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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR XXXXX-5/01 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Mercis Gomes Aniceto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_1366939501_7ed64.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_ED_1366939501_3b7be.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO - MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1366939-5/01 - Cascavel - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 19.08.2015)

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1.366.939- 5/01, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. EMBARGANTE: JOÃO PEIXE. EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. RELATORA: DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO ­ MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE ­ VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO ­ PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ­ EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração registrados sob o no XXXXX-5/01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figura como Embargante João Peixe e Embargado Banco Itaú Unibanco S/A. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acordão de fls. 174/183 que restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ­ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ­ APADECO ­ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA ­ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE OFÍCIO, PELA SENTENÇA ­ ENTENDIMENTO DECORRENTE DE JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ­ RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.273.643/PR) ­ TESE CONSOLIDADA ­ ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA ­POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões (fl. 186) o Embargante sustenta que houve omissão do julgado quanto aos seguintes pontos: a) o termo inicial da contagem de prazo prescricional no cumprimento de sentença individual, oriundo de ação coletiva; e; b) a possibilidade de suspensão do presente recurso determinada no REsp nº 1.388.000/PR, até a deliberação definitiva do Superior tribunal de Justiça quanto ao tema. É o relatório. Voto. 2. Conheço dos Embargos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. No mérito, entretanto, não tem razão o Embargante. Como se sabe, os Embargos de Declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. No entanto, no presente caso, não se verificam os vícios na r. decisão recorrida, o qual contém ampla fundamentação das questões levantadas no recurso. Isso porque a decisão embargada bem ponderou a respeito do tema proposto, apontando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável é 03/09/2002, data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública promovida pela APADECO, bem como ponderou sobre o trânsito em julgado e o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, razão pela qual não se mostra plausível a determinação de um novo sobrestamento do feito, já que a questão restou superada. Como se vê, não há vícios na decisão monocrática e o Embargante está a discordar desta, pretendendo sua modificação, por meio de Embargos de Declaração que não são a via adequada para isso. A respeito, os precedentes desta 16ª Câmara Cível: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - APADECO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INSURGÊNCIA CONTRA O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1291168-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 08.07.2015). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO.DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2. A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar- se.3. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada e, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, somente são cabíveis quando no provimento jurisdicional é constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1257757-2/01 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 01.07.2015). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. OBJETO DO RECURSO.1. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos legais por elas indicados, designadamente em face do princípio segundo o qual deve aplicar o direito aos fatos, independentemente do direito invocado - jura novit curia.2. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 831975-1/01 - Paraíso do Norte - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 03.06.2015). Sobre o tema, invoca-se a seguinte anotação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ( Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999): "Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)". Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NO INÍCIO DA OBRA. RESCISÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. [...]."(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes. Embargos rejeitados". (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp XXXXX/SC; Rel Min. Francisco Peçanha Martins; DJ 03/05/2006). Cumpre ressaltar, ademais, que o magistrado não está adstrito a responder todas as considerações ofertadas pelas partes, posto que tenha encontrado motivo suficiente para embasar sua decisão. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A violação aos artigos 165, 458, inciso II, e 535, incisos I e II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. (...)"( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. , I, 97 e 109, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. (...)" ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). Mesmo para fins de prequestionamento somente são admissíveis os embargos de declaração nas hipóteses restritas do art. 535 do CPC. Outrossim, devo considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos. A respeito: ""PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. DEBATE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. No prequestionamento implícito, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado, porém, a questão federal nele versada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada. 4. Agravo regimental desprovido". ( EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014)."PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FORMULAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. Inexistem vícios a serem sanados na presente via processual. 2. É consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inadequada a análise de violação dispositivo constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo da Lei n. 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional, sendo considerado erro grosseiro a não observância desse preceito legal. Precedentes. 4. Aplicável, à espécie, o entendimento segundo o qual "não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" ( EDcl no RMS XXXXX/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 5. Embargos de declaração rejeitados. " ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013). Diante disso, não tendo sido demonstrada qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, e evidenciando-se que os Embargos Declaratórios pretendem unicamente modificar a decisão, e esta não é de longe a via adequada, impõe-se sua rejeição. 3. Por tais motivos, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto. ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CELSO JAIR MAINARDI e ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. Curitiba, 19 de agosto de 2015. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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