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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Portugal Bacellar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_12852307_25c35.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_REEX_12852307_638b8.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta parte negar provimento ao recurso, fixar os honorários advocatícios em quantia certa, em sede de reexame necessário e, de ofício, alterar o índice da correção monetária, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO - REJEIÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DO SEGURADO CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVADA A PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO PLEITO. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - REJEIÇÃO - INDICE APLICADO CORRETAMENTE NOS MOLDES DA LEI 11.960/2009.PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR CERTO - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1285230-7 - Dois Vizinhos - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 04.08.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1285230-7, DE DOIS VIZINHOS ­ VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS APELADO: VALCIR FAVETTO RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 ­ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO ­ REJEIÇÃO ­ BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DO SEGURADO CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ­ OBSERVADA A PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO PLEITO. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA ­ REJEIÇÃO ­ INDICE APLICADO CORRETAMENTE NOS MOLDES DA LEI 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR CERTO ­ FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1285230-7, de Dois Vizinhos ­ Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS e Apelado VALCIR FAVETTO. I ­ RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social em face da sentença (fls.92/93), proferida na Ação de Revisão de Renda Mensal Inicial, autos XXXXX-39.2010.8.16.0079, no seguinte sentido: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) Revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença da parte autora, calculando-se salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (art. da Lei 9.876/1999 c/c artigo 29, II, da Lei 8.213/1991); b) Pagar a importância devida a parte autora, atualizada monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei 9.711/1998, artigo 10), pelo mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/2003, artigo 31) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região), sendo que a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal de que trata o artigo 103 da LBPS. Esclareço que a expressão"uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi equivalência entre a remuneração da poupança (onde os capitalizados) e a correção do débito da Fazenda. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (...)" 2. Insatisfeito, o réu Instituto Nacional de Seguro Social interpôs recurso de apelação e alegou, preliminarmente, que existe ação civil pública, onde foi reconhecido o direito a revisão do benefício, razão pela qual o interesse do apelado já foi atendido, tendo inclusive previsão para pagamento do valor devido, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e que seja reconhecida a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com base no art. 269, IV, do CPC, no mérito, em síntese que: a) acaso seja mantida a condenação seja aplicada a redação do art. - F contida na Lei 9494/97; b) prequestionou a matéria. 3. O autor apresentou contrarrazões às fls.112/119. 4. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça (fls. 132/136), o Procurador Mauro Mussak Monteiro opinou pela não intervenção no feito. 5. É o relatório II ­ VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 7. No que tange ao requerimento de observância da prescrição quinquenal, deixo de analisá-lo considerando que a sentença assim fixou. Da preliminar de ausência de interesse de agir em razão da existência de reconhecimento administrativo do direito e da existência de Ação Civil Pública 8. Inicialmente, insta observar que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 9. Cumpre esclarecer que de fato a autarquia reconheceu administrativamente o direito a revisão do benefício acidentário, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91. 10. Contudo, a existência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão do benefício acidentário não implica em falta de interesse de agir, pois a própria Constituição Federal consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que "(...) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. , inciso XXXV, da Constituição da Republica). 11. Deste modo, ainda, que tenha sido feito o reconhecimento administrativo do benefício, o Instituto Nacional do Seguro não comprovou em momento algum que a revisão tenha efetivamente ocorrido e os consequentes pagamentos tenham sido realizados, havendo tão somente previsão futura para o adimplemento. 12. No que se refere a ação civil pública, do mesmo modo, não obsta o acesso ao judiciário, uma vez que o demandante tem a faculdade de ingressar com ação individual para pleitear o direito pretendido. 13. O art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe, nesse sentido: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." 14. Assim, muito embora o direito tenha sido revisado em Ação Civil Pública, não há que se falar em ausência do interesse de agir, tendo em vista que como já dito é de livre escolha da pessoa que pleiteie o seu direito em Ação coletiva ou individual. Ademais, não restou comprovado em momento algum que os valores apurados na sentença, sejam iguais aos pactuados, além do que serão percebidos de forma escalonada. 15. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELO DA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DECORRENTE DA TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº XXXXX-59.2012.4.03.6183/SP. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR QUE NÃO ENGLOBA PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE CINCO ANOS. ANÁLISE DO MÉRITO EM FACE DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO QUE DEVE ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, AO PORMENOR DE DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE, CONFORME POSICIONAMENTO ADOTADO PELO 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.270.439/PR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO."(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1185966-0 - Capanema - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 19.08.2014, 05.09.2014)."APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO PREJUDICA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR ARRASTAMENTO. ADI Nº 4357 E ADI Nº 4425-STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO VEREDITO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1110598-1 - Cascavel - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 08.04.2014, 20.05.2014). 16. Aduziu, ainda, que o acordo realizado na Ação Civil Pública teria efeito erga omnes, ou seja, abrangeria a todos os substituídos, não havendo desta forma motivação para demanda individual. 17. Sem razão. 18. O acordo realizado em Ação Coletiva irá somente vincular aqueles que não possuem ação individual. Dessa forma, como o apelado optou por ingressar com a presente demanda (individualmente) não será atingido pelos termos pactuados na ação coletiva. 19. Em relação à prescrição quinquenal, considero vencidas as parcelas anteriores a 15.04.2005, uma vez que o memorando ­circular conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, é o marco interruptivo da prescrição, tendo sido editado em 15.04.2010. Dos juros de mora 20. Sustenta o apelante que os juros de mora devem ser alterados para que incida sobre a execução o índice disposto no art. , da Lei 9494/97. 21. Sem razão. 22. O art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela medida provisória XXXXX-35, de 24 de agosto de 2001, somente se aplica as demandas que versam sobre remuneração de servidor público, o que não é o caso dos autos. Do Prequestionamento 23. Sobre o prequestionamento das matérias arguidas na inicial, na defesa, nas alegações finais e na sentença, é importante ressaltar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, por ausência de prequestionamento, se a matéria foi devidamente tratada na decisão. 24. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária. É o caso destes autos. 25. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes. 26. Nesse sentido a sentença, ora recorrida, abordou e decidiu todas as questões necessárias ao deslinde do recurso, adotando o entendimento que julgou ser o correto. Do Reexame Necessário 27. O reexame necessário, previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, tem como objetivo a devolução de todas as matérias debatidas em primeiro grau ao Tribunal "ad quem". 28. Da análise dos autos, no que tange ao mérito a sentença está correta, não havendo necessidade de alteração. 29. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas devidas até a publicação da sentença, vale frisar que em ações em que for vencida a Fazenda Pública, fica a critério do magistrado a fixação de tais valores, que devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa e não em percentual sobre o valor da causa, de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, como se vê: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 30. Dessa forma, tendo em vista a natureza da matéria discutida nos autos, entendo que o melhor critério não seria a aferição dos honorários em percentual, mas sim em valor fixo não adstrito aos limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). 31. Ressalta-se que o quantum deve ser estipulado em conformidade com a atividade desenvolvida, não sendo este um valor insignificante, a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo advogado, nem excessivo ao ponto de gerar enriquecimento. 32. Assim, em conformidade com o trabalho exercido pelos advogados, o tempo transcorrido para deslinde do feito e a complexidade reduzida da natureza da causa, entendo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na quantia certa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 33. Portanto, em sede de reexame necessário, altero os honorários advocatícios para a quantia certa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Da correção monetária 34. Importante ressaltar que as matérias relativas aos juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, que podem ser conhecidos, de ofício, pelo magistrado, inclusive em segundo grau de jurisdição. Por isso, a fixação deles independe de pedido expresso, permitindo, também, a reforma da sentença, mesmo sem haver insurgência das partes envolvidas na demanda. 35. No que diz respeito ao índice de correção monetária, o juízo a quo aplicou o IGP-DI para todo o período, contudo, em conformidade com o atual entendimento desta Câmara, deve ser aplicado o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO/1994. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...) 4. Por tratar-se de demanda atinente a débitos previdenciários pagos em atraso, que possui regramentos próprios quanto ao pagamento da correção monetária, os índices de correção monetária aplicáveis, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, são: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e. (...) Exegese firmada no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,DJe 2.8.2013 (submetido ao rito dos recursos repetitivos." ( AgRg no Resp XXXXX-SP, segunda Turma, Min. Humberto Martins, julg. 21/11/2013, DJe 02/12/2013). 36. Após, o período mencionado, 30.06.2009, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015 e, após esta data, os valores deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do julgamento realizado em 25.03.2015, pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIS 4425 e 4357. Pelo exposto, voto no sentido conhecer parcialmente o recurso e, nesta parte desprovê-lo e, reformar parcialmente a sentença em grau de reexame necessário para fixar os honorários advocatícios em quantia certa e, de ofício, estipular o índice de correção monetária nos moldes da fundamentação, que deverá ser observado em sede de liquidação. III ­ DECISÃO ACORDAM os Membros Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta parte negar provimento ao recurso, fixar os honorários advocatícios em quantia certa, em sede de reexame necessário e, de ofício, alterar o índice da correção monetária, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Renato Lopes de Paiva, com voto, dele participando o Desembargador Prestes Mattar. Curitiba, 04 de agosto de 2015. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator
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