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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Julgamento

Relator

Augusto Lopes Cortes
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Inteiro Teor

APELAÇAO CÍVEL Nº 884.827-7, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTES : CLARENA WITOSLASKA BONN E OUTRO APELADOS : HIDEO YASUMOTO E OUTRO RELATOR : DES. AUGUSTO LOPES CÔRTES
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇAS DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. DIREITO DE INDENIZAÇAO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. VALIDADE. ALUGUERES. PAGAMENTOS PARCIAIS DEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR QUANDO DO CÁLCULO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO 3º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 884.827-7, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes CLARENA WITOSLASKA BONN E OUTRO e Apelados HIDEO YASUMOTO E OUTRO.
I- Trata-se de recurso de apelação interposto por Clarena Witoslaska Bonn e Marly Witoslaska Bonn da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba que, em autos de ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos, ajuizada contra si por Hideo Yasumoto e Shisuko Yasumato, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato de locação, fixando prazo de 15 dias para a desocupação voluntaria do imóvel, sob pena de despejo; b) condenar os requeridos ao pagamento dos alugueres e assessórios relativos aos meses de abril de 2002 a novembro de 2003 no valor de R$ 69.047,51, bem como os vincendos durante a ação, acrescido de correção monetária e juros de mora; c) e condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 380/387).
Manifestam seu inconformismo (fls. 389/401) alegando ser devida indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel locado, na medida em que eram de conhecimento dos locadores, bem como imprescindíveis para evitar danos ao imóvel e assegurar à finalidade da contratação consistente na instalação de um haras e centro hípico. Ressaltam a previsão contratual não é hábil a desconstituir o direito de restituição dos valores gastos à título de benfeitorias, pois as mesmas foram realizadas para dar utilidade ao imóvel.
Defendem, por fim, que os alugueis referentes ao mês de abril de 2002 a novembro de 2003 foram pagos de forma incompleta, sendo que o efetivo inadimplemento se deu somente a partir de dezembro de 2003; e que o valor fixado a titulo de honorários advocatício se mostra muito elevado, sendo que o mesmo deve ser fixado em valor certo e não em porcentagem. Por essas razões, propugnam pelo provimento para que seja reformada a sentença.

Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 429/436.
Em seguida, vieram os autos para o julgamento desta Corte.
É o relatório necessário.
II- VOTO:
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, em autos de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobranças de alugueres e demais encargos, declarou a rescisão do contrato de locação, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo; e condenou os réus, ora apelantes, ao pagamento dos alugueres e assessórios relativos aos meses de abril de 2002 a novembro de 2003 no valor de R$
e demais vincendos durante a ação, bem como das verbas de sucumbência, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
No que se refere à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, o art. 35 da Lei nº 8.245/91 dispõe que: "salvo expressa disposição contratual, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". No presente caso, restou pactuado expressamente no contrato de locação que: "as benfeitorias efetuadas pela locatária, mediante autorização dos locadores, ficarão incorporadas ao imóvel, não cabendo em qualquer época, ressarcimento das mesmas" (fls. 27).

Havendo disposição contratual expressa de renúncia das benfeitorias realizadas no imóvel locado, inclusive, se autorizadas pelos locadores, descabida a pretensão de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias. E, no tocante à ilegalidade de cláusula em contratos de locação, o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou a matéria: "Súmula 335. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
Desta forma, tendo o locatário renunciado expressamente ao direito à indenização de qualquer espécie de benfeitoria, mesmo as necessárias, como permite o art. 35 da Lei n.º 8.245/91, não há que se falar em direito de indenização. Nesse sentido já manifestou esta Corte diversas vezes:
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇAO DE ACORDO VERBAL.
QUITAÇAO QUE SÓ SE PROVA MEDIANTE RECIBO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NAO SE DESINCUMBIRAM OS APELANTES.
BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇAO OU RETENÇAO. CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE A LOCATÁRIA EXPRESSAMENTE RENUNCIA AO DIREITO À INDENIZAÇAO POR BENFEITORIAS, INDEPENDENTEMENTE DE SEU CARÁTER.
VALIDADE. DECISAO CORRETA. RECURSO

CONHECIDO E NAO- PROVIDO." (TJ/PR; Acórdão nº 2.0977; Apelação Cível nº 0781699-9; 11ª Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 09/11/2011)
No que se refere aos valores pagos a título de alugueres, não lhes assiste razão, na medida em que, consoante planilha de cálculo de fls. 19, os pagamentos parciais demonstrados por meio dos comprovantes de depósitos juntados às fls. 135/145 já foram devidamente abatidos do saldo devedor. Salienta-se que em momento algum os recorrentes alegam qualquer incorreção no abatimento dos valores pagos parcialmente, limitando-se a alegar que efetuaram pagamentos parciais, os quais, no entanto, foram levados em consideração quando da elaboração da planilha de débito.
Por fim, em relação à verba honorária, evidencia-se que, como houve condenação ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, como disposto no 3º, art. 20, do Código de Processo Civil. E, como no caso em tela, os honorários foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, despropositada a pretensão de redução, mesmo porque a importância está de acordo com o grau de zelo do profissional e tempo exigido para o serviço.
Feitas essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. III - DECISAO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 11ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgar, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador RUY MUGGIATI e a Juíza Substituta em Segundo Grau Doutora DILMARI HELENA KESSLER.
Curitiba, 09 de maio de 2012.
Des. AUGUSTO LOPES CÔRTES Relator

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