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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sérgio Luiz Patitucci

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13936486_6de57.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13936486_42ad0.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao segundo recurso de apelação e julgar prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DOPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADO PELA VÍTIMA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA INICIAL - OMISSÃO QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE TAL PROVA - PROVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM - RECURSOS - APELAÇÃO 2 - PROVIMENTO - APELAÇÃO 1 - PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1393648-6 - Pinhais - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 23.07.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1393648-6 DE PINHAIS ­ VARA CÍVEL Apelante 1: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Apelante 2: LEOCIR DE ALMEDIA SOUZA Apelados: OS MESMOS Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL ­ SEGURO OBRIGATÓRIO DOPVAT ­ ACIDENTE DE TRÂNSITO ­ COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ­ AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O GRAU DE INVALIDEZ SUPORTADO PELA VÍTIMA ­ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ­ CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ­ AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA INICIAL ­ OMISSÃO QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE TAL PROVA ­ PROVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ­ PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM ­ RECURSOS ­ APELAÇÃO 2 ­ PROVIMENTO ­ APELAÇÃO 1 ­ PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 1393648-6, da de Pinhais ­ Vara Cível, em que é apelante 1 Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., apelante 2 Leocir de Almeida Souza e apelados Os mesmos. I ­ RELATÓRIO Leocir de Almeida Souza ajuizou a presente Ação de Cobrança, perante a Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autuado sob nº XXXXX-85.2013.8.16.0033, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Narra a autora que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 09 de maio de 2012, tendo sofrido fratura no osso navicular, fratura cominutiva do cuboide e fratura transversa do cuneiforme lateral, ocasionando uma grave incapacidade funcional do membro inferior direito, bem como severa redução da flexo-extensão, comprometendo a força muscular e prejudicando a marcha e postura. Diante do diagnóstico de invalidez permanente parcial, alega que encaminhou à seguradora ré o pedido administrativo visando o recebimento do seguro DPVAT. Após regular sinistro, narra que a seguradora lhe pagou o valor equivalente a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no dia 13.11.2012. Entende ser devido, no entanto, sobre o valor pago, a correção monetária, pelo índice oficial INPC/IGP-DI, desde a data da edição da Medida Provisória 340/2006, até a data do efetivo pagamento na esfera administrativa. Sustenta, ainda, que a indenização paga foi realizada em montante inferior ao estabelecido no art. , § 1º, incs. I e II, da Lei nº 6.194/74. Aduz fazer jus ao recebimento do montante de 75% sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por fim, defende fazer jus ao recebimento de indenização por dano moral, em decorrência de ato ilícito praticado pela requerida ao classificar erroneamente a invalidez parcial permanente sofrida pela autora Ao final, a sentença (mov. 34.1 ­ fls. 232/236) julgou parcialmente procedente o feito, para o fim de condenar a ré ao pagamento de correção monetária pelo índice oficial INPC, desde a data da entrada em vigor da Medida Provisória 340/06 (29/12/2006) até a data do pagamento administrativo (23/11/2012), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento administrativo, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à requerida, o pagamento dos 30% (trinta pro cento) restantes. Arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e determinou a compensação, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Inconformada a seguradora ré apela (mov. 39.1 ­ fls. 241/253) alegando, em síntese: que não seria possível se falar em correção monetária em data anterior à da ocorrência do sinistro; que as coberturas securitárias do Seguro Obrigatório DPVAT são fixadas por lei e não estariam sujeitas à correção monetária, salvo na hipótese do artigo , § 7º da Lei nº 11.482/07, o que não teria ocorrido; que a legislação aplicável ao presente caso não prevê qualquer indexação para a correção monetária e, por isso, teria ocorrido ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Alternativamente, requereu que a correção monetária da diferença incida a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, a parte autora também apela (mov. 42.1 ­ fls. 261/267) arguindo, tão somente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial, que alega ser imprescindível para se aferir o grau de invalidez da apelante. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença. Contrarrazões foram apresentadas tão somente pela seguradora, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora. (mov. 50.1 ­ fls. 281/288). É o relatório. II ­ O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor pago administrativamente, desde a data da entrada em vigor da Medida Provisória 340/06 (29/12/2006), pelo índice INPC, até a data do pagamento administrativo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, contados da data do pagamento a menor. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Defende a autora, ora segunda apelante, que a sentença deveria ser anulada, ante a necessidade de realização de prova pericial, a fim de estabelecer o seu grau de invalidez e, por consequência, eventual valor complementar a ser pago à título de indenização securitária. Com efeito, razão lhe assiste. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado 474, no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", emerge indispensável a realização de prova pericial para aferir-se o grau de invalidez da vítima, a fim de que a debilidade apresentada pela parte autora seja enquadrada na tabela de grau de invalidez, uma vez que, nos termos do art. , b, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é variável, devendo apenas ser obedecido o teto. Trata-se de medida que visa atender não só os interesses da seguradora, mas também os da própria justiça, na busca pela verdade real. Neste sentido, vale lembrar que cabe ao juiz, "de ofício ou a requerimento da parte. Determinar as provas necessárias à instrução do processo"(art. 130, do CPC), e que,"em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado". (STJ ­ Resp XXXXX/RN). O Ministro Francisco Campos, inspirado nas ideias de Aureliano Gusmão, assim asseverou na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1939: A direção do processo deve caber ao juiz; a este não compete apenas o papel de zelar pela observância formal das regras processuais por parte dos litigantes, mas também de intervir no processo de maneira que este atinja, pelos meios adequados, o objetivo da investigação dos fatos e descoberta da verdade. Daí a largueza com que lhe são conferidos poderes, que o processo antigo, cingido pelo rigor de princípios privatísticos, hesitava em reconhecer. Quer na direção do processo, quer na formação do material submetido a julgamento, a regra que prevalece, embora temperada e compensada como manda a prudência, é a de que o juiz ordenará quanto for necessário ao conhecimento da verdade. (grifei) A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009. Desse modo, nos termos do artigo , § 1º, da Lei n. 6.194/74, a apuração do grau da invalidez para os casos de indenização passou a ser da seguinte forma: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%(setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Desta forma, considerando que o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez permanente parcial, deverá ser fixada de forma proporcional ao grau da invalidez, resta imprescindível a realização de prova pericial, na espécie. Ressalte-se que, na hipótese, não há dúvidas quanto ao acidente de trânsito tampouco quanto às lesões sofridas pela autora, ora segunda apelante; o que se discute, contudo, é a graduação da alegada invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito. Dos documentos médico-hospitalares juntados pela parte autora (mov. 1.8 - fls. 38/64) não se consegue extrair de forma inequívoca o grau de repercussão da invalidez suportada, o que impede a aferição do quantum indenizatório supostamente devido. Os referidos prontuários médicos apontam as lesões sofridas pela parte autora, mas não atestam o grau de invalidez por ela suportada, o que torna imprescindível para a análise do direito da requerente a realização de perícia médica, máxime em se considerando que a segunda apelante recebeu administrativamente valor relativo ao seguro DPVAT, entendendo como devido pela seguradora, que não expôs os cálculos de como chegou ao referido montante. Nas circunstâncias do presente caso, por outro lado, tampouco se poderia falar em preclusão consumativa quanto a produção de prova pericial, ante a inexistência de pedido de produção de prova pericial e de elaboração de quesitos, na inicial, conforme determina o art. 276, do CPC1. Isso porque a perícia técnica, neste tipo de demanda, é prova que se pode dizer inevitável, tanto que vem expressamente prevista pelo § 5º, do art. , da Lei nº 6.194/742; não se trata pois de prova de exclusivo interesse da parte autora, que se pudesse ter por prejudicada ante o silêncio da parte. 1 Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. 2 Art. 5º. (...) § 5º. O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante. Confira: "PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC. - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento. - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece" (STJ ­ 4ª T., REsp XXXXX/S|P, Rel. Min. Barro Monteiro, j. 05.10.2000). Assim, tendo em vista a imprescindibilidade da referida prova no presente caso, não se há falar em preclusão consumativa, ante a ausência de pedido de realização de prova pericial e de formulação de quesitos, na petição inicial. Sendo assim, o julgamento da lide no estado em que se encontrava, ou seja, sem a realização da referida prova, constituiu inegável cerceamento de defesa, uma vez que nitidamente violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, é de se dar provimento ao segundo recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, e os demais atos decisórios, em face do cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de que a prova pericial seja realizada, com o regular prosseguimento do feito e julgar prejudicado o primeiro recurso de apelação, interposto pela seguradora requerida. III ­ DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao segundo recurso de apelação e julgar prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Augusto Gomes Aniceto ­ Presidente sem voto, Domingos José Perfetto e Luiz Osório Moraes Panza Curitiba, 23 de julho de 2.015. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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