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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR XXXXX-9/01 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Domingos José Perfetto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_1334906901_d91c2.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_ED_1334906901_2494c.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1334906-9/01 - Toledo - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.07.2015)

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.334.906-9/01, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO EMBARGANTE: ERNNI DECKER EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ ACÓRDÃO FUNDAMENTADO ­ AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ­ INCONFORMISMO ­ REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA ­ EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é Embargante Ernni Decker e Embargado Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 Mapfre Seguros Gerais S/A. Trata-se de embargos de declaração (fls. 422/424) visando sanar ditos vícios do acórdão prolatado por esta Câmara Cível (fls. 409/419), que restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME JUNTO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74 - BENESSE COLOCADA À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO E NÃO DA SEGURADORA ­ PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ­ ÔNUS DA PARTE AUTORA ­ PROVA REQUERIDA POR ESSA PARTE ­ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 E 130 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões o embargante sustentou, em suma, que a perícia já foi produzida em juízo, de forma que os honorários para realização de nova prova pericial devem ser suportados pelo requerido. Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 É o relatório. Por tempestivo, impõe-se o conhecimento do recurso. Contudo, basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado que, pautando-se no livre convencimento motivado, fundamentou adequadamente a questão, negando provimento ao seu agravo. Ao decidir sobre o pagamento da perícia, assentou-se: "Resta consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, se reconhecida a necessidade de produção da prova pericial, determinando o Magistrado sua realização de ofício; deferindo o pedido de ambas as partes; ou aquele feito exclusivamente pelo autor, é esse quem deve suportar o custo de sua produção. Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 A propósito:"Embargos de retenção. Honorários do perito. Ônus. I. Os honorários do perito devem ser pagos pelo autor quando a perícia é solicitada por ele próprio, por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz (art. 33 do CPC). II. Recurso especial não conhecido"(REsp nº 45208/SP/ CLÁUDIO SANTOS)."(...) apenas a título de registro, destaca-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca de não se confundir a inversão do ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais é harmônico com o entendimento já esposado por esta Corte"( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão)."(...) Todavia, a determinação expressa de imediato pagamento dos honorários periciais está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, já que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 consumidor, acarretando, tão somente, as conseqüências processuais advindas de sua não produção"( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini). Para tanto, basta observar o comando contido no art. 33 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Assim, o ônus do pagamento somente recairá sobre a ré, ora agravante, na hipótese de ter a prova sido pleiteada unicamente por ela. No caso dos autos, o autor requereu a realização de perícia médica (fls. 41/42-TJ), inclusive apresentando quesitos a serem respondidos, e a ré pleiteou a perícia através do Instituto Médico Legal (IML) (fl. 165-TJ), tendo o juízo determinado a realização da prova através de perito particular (fl. 352/353-TJ). Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 Logo, nos termos da norma insculpida nos artigos 33 e 130, ambos do Código de Processo Civil, o autor da demanda é quem deverá suportar o encargo financeiro daí decorrente (vez que a perícia foi requerida por ele). Neste sentido:"Agravo de instrumento. Ação de cobrança de seguro obrigatório ( DPVAT). Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inocorrência. Honorários periciais. Solicitação da prova por ambas as partes. Ônus do autor. Artigo 33, segunda parte, CPC. Recurso provido. 1. "Art. 33, CPC Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juízo." 2. Destarte, não há dúvida de que o ônus do pagamento da perícia incumbe ao autor no presente caso, todavia, sendo o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 82/TJ), deverá ser intimado o perito para informar se aceita a incumbência"(TJPR - 10ª C.Cível - AI Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 810616-7 - Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 29.09.2011 ­ sem destaque no original). Destarte, compete ao requerente, ora agravado, o adiantamento dos honorários periciais, ressalvando-lhe o direito de reaver o valor caso a pretensão inicial seja acolhida em juízo. No mais, o fato de o agravado ser eventualmente beneficiário da justiça gratuita, nada interfere na presente decisão, já que compete ao Magistrado singular alertar o Expert nomeado acerca da possibilidade de receber seus honorários somente ao final, pelo vencido. Assim, o ônus da perícia compete ao autor, devendo ser reformada a decisão nesse ponto."Cumpre observar que a laudo de lesões corporais de fls. 281/282-TJ, ao atestar que do acidente"resultou em perda da função de 25% do ombro direito em caráter definitivo" mostrou-se incompleto. A Medida Provisória n. 451/2008, em vigor desde 16/12/2008, posteriormente convertida na referida Lei 11.945/2009, Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 passou a dispor expressamente que: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ­ no caso de invalidez permanente; § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Ou seja, a lesão, se parcial, deve ser qualificada em completa (enquadramento direto na tabela trazida pela lei) ou incompleta e, neste último caso, deve ser apurado, ainda, se a invalidez é de repercussão grave, média ou leve ou se trata de sequela residual. Já decidiu, inclusive, esta Corte de Justiça: Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR À MENOR, QUE NÃO INIBE O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO AFASTADA. ACIDENTES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. VALOR DAS INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER APURADOS DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO." (ApCiv nº 828.309-2, 9ª CCiv, Relator: Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 17.02.2012). "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 PRESENTE. HÁ NOS AUTOS PROVA DO ACIDENTE E DOS DANOS FÍSICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. ATENDIDOS OS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 451. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/09 AO CASO (VIGÊNCIA A PARTIR DE 16/12/2008). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER, SEM OUTRAS INTERPRETAÇÕES, PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS AVENTADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (ApCiv nº 797.301-1, 10ª CCiv, Relatora: Juíza Subst. 2º G. Denise Antunes, 19.01.2012). Desta forma, imprescindível a constatação específica acerca do grau de invalidez do autor, na forma da Tabela a que se refere o art. da Lei no 6.194, de 1974, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009. Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 Repita-se, a prova pericial, corretamente realizada, observando-se os requisitos da lei, mostra-se indispensável para a verificação do fato controverso nos autos, já que este depende de uma análise apurada feita por profissionais detentores de conhecimentos técnicos e específicos. Tanto assim o é que, nas hipóteses de laudo inconclusivo ou ausência das informações necessárias no que diz respeito à graduação e extensão das lesões ­ como na presente hipótese ­, entende esta Câmara Cível pelo retorno dos autos à origem para que uma nova perícia seja realizada. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO CONDIZENTE COM LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DO DANO NOS TERMOS DO ARTIGO , § 1º, INCISOS I E II DA LEI 6.194/74, INSTITUÍDOS PELA LEI 11.945/2009. SENTENÇA ANULADA DE Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO."(sem destaque no original - TJPR - 9ª C.Cível - AC XXXXX-4 - Umuarama - Rel.: D'artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 02.05.2013)"AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA A COMPLEMENTAÇÃO, OU PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, QUE ESCLAREÇA O GRAU DE INVALIDEZ E A INTENSIDADE DA LESÃO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO , PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, DA LEI 6.194/74." (TJPR - 9ª C.Cível - AC XXXXX-8 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013 ­ sem destaque no original). Desta feita, tendo em vista que pelo conjunto probatório dos autos não é possível formar um juízo de convencimento a respeito da invalidez que acometeu o autor (mormente diante da nova Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 forma legal de quantificação das lesões), imperiosa a realização de nova perícia, a qual deve ser detalhada e precisa ao apurar a invalidez da vítima, o seu grau e se houve uma perda de repercussão intensa, média, leve ou residual, observando, no que couberem, as disposições da Lei 11.945/2009. Assim, tendo o autor postulado a realização de perícia médica (fls. 41/42-TJ), compete à ele o pagamento dos encargos financeiros daí decorrentes. Importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o Acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. No caso em tela, repita-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente rediscutir a matéria, uma vez que a decisão hostilizada foi fundamentada e devidamente expôs suas razões de fato e de direito. Dessa forma, olvidando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, o embargante pretende por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Havendo erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Desta feita e uma vez que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste colegiado, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Este é o posicionamento do STJ sobre o tema: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção Embargos de Declaração nº 1.334.906-9/01 de efeitos infringentes" (sem grifo no original ­ STJ. REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Diante de todo o exposto, rejeita-se o recurso interposto. ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Convocado em Segundo Grau Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 16 de julho de 2015. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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