Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Jefferson Alberto Johnsson
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS IV (CONCURSO DE AGENTES) DO CÓDIGO PENAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. AVENTADA MÍNIMA LESÃO AO BEM JURÍDICO PATRIMONIAL. RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. ACENTUADO DESVALOR DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUTORIA COLETIVA. CRIME NA FORMA QUALIFICADA. DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL ANALISADA DE FORMA EQUIVOCADA. SÚMULA 444 DO STJ. INEXISTÊNCIA DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO Conforme pacífico entendimento difundido nesta Corte, não é possível aplicar o princípio da insignificância nos delitos de furto qualificado, pois ainda que o desvalor do resultado seja ínfimo (valor atribuído a res furtiva), o desvalor da conduta é acentuado, notadamente no caso em apreço, em que a qualificadora do concurso de agentes potencializa o modus operandi e a magnitude da ação, denotando maior relevância e acessibilidade para realização do fato punível. "A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudências ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica." (STF.

1ª Turma. HC XXXXX/RS. Rel (a). Cármen Lúcia. DJE. nº. 218. Publ. 19.11.2009). Apelação Crime nº 830477-6 A existência de inquéritos e processos em andamento, sem prova do trânsito em julgado, não se presta para aquilatar a conduta social, bem como a personalidade do agente, ou mesmo, para elevar a pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não- culpabilidade, conforme orientação da Súmula nº 444, do STJ. É necessária a certidão comprobatória do trânsito em julgado de decisão condenatória anterior à prática do delito em apuração para a configuração da agravante da reincidência.

Acórdão

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, mas de ofício reduzir a pena, nos termos do voto do relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/21548744

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 14 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 97772 RS