Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pericles Bellusci de Batista Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13582059_929df.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13582059_cd144.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tri- bunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso interposto pela ré Sistema Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I - SPE LTDA, e negar provimento ao apelo da autora Jackcelia Aparecida Ferrari, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MA- TERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.

2 - APELAÇÃO CÍVEL - JACKCELIA APARECIDA FERRA- RI.RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE CULPA DA EMPRE- ENDEDORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE NÃO GEROU MAIORES REFLEXOS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. Apelo 1: não conhecido.Apelo 2: não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1358205-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 24.06.2015)

Acórdão

Apelação Cível nº 1.358.205-9 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Apelante 1: Sistema Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I SPE LTDA. Apelante 2: Jackcelia Aparecida Ferrari. Apelados: Os mesmos. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira. APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MA- TERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. 1 - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FÁCIL RODOBENS IN- CORPORADORA IMOBILIÁRIA FOZ DO IGUAÇU I SPE LTDA. RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INO- VAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEMAIS PEDIDOS. RÉPLICA DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2 - APELAÇÃO CÍVEL - JACKCELIA APARECIDA FERRA- RI. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE CULPA DA EMPRE- ENDEDORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE NÃO GEROU MAIORES REFLEXOS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Apelo 1: não conhecido. Apelo 2: não provido. Vistos. I ­ Relatório: Sistema Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I - SPE LTDA, e Jackcelia Aparecida Ferrari apelam da sentença que: a) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para o fim de declarar rescindido o contrato, e condenar a ré Siste- ma Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I - SPE LTDA a devolver à autora os valores pagos a título de entrada ou sinal de negócio, item 4.1.1. do "Quadro Resu- mo" do contrato, bem como o valor pago a título de comissão de corretagem, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Para devolução dos referidos valores consig- nou-se a observação do disposto nas cláusulas 5.1, 5.7, e 5.7.1 do contrato. A ré restou condenada ao pagamento de 20% das custas processuais e 20% dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados no per- centual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Da mesma forma a autora restou condenada ao pagamento de 80% das custas processuais e 80% dos ho- norários advocatícios fixados, com a devida compensação dos honorários. b) julgou extinta a demanda, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, sem julgamento de mérito, com relação à ré Destro Empreendimentos Imobiliários LTDA, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Restou ressalvado que, para execução das verbas sucumbenciais em desfavor da autora, deverá ser observado o art. 12 da Lei 1.060/50. A apelante Sistema Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I - SPE LTDA, manifesta-se, ipsis litteris ao contido na contestação, no sentido: - da ausência de culpa da apelante na rescisão contratual, face a expressa manifestação da auto- ra em rescindir o contrato; - do cumprimento do prazo de conclusão e entrega da unidade es- colhida pela autora; - da realização de notificação extrajudicial da apelada para pagamento do débito sob pena de resilição do contrato firmado e da existência de distrato contratual; - da legalidade da cláusula penal indenizatória e compensatória; - da legalidade do pagamento pelo comprador do valor correspondente a comissão de corretagem, haja vista previsão contratual; - do pedido de inversão do ônus da prova. E ainda, em um único ponto desigual à peça contestatória, postula pela retenção da quantia equivalente a 25% dos valores adimplidos pela apelada a título de cláusu- la penal. Jackcelia Aparecida Ferrari, aduz a necessidade de reforma da sen- tença, para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos mo- rais, no patamar requerido na petição inicial, "devido aos graves e enormes erros, falhas e desonestidade causados em desfavor da apelante" (trecho extraído da fl. 399). Por fim, requer a condenação das recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, e art. 20, § 3º do CPC. Os recursos foram recebidos à fl. 405, em ambos os efeitos, e foram apresentadas contrarrazões pela autora às fls. 414/419 e pela requerida Sistema Fácil Rodo- bens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I SPE LTDA às fls. 422/439. II ­ VOTO Da apelação interposta por Sistema Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I - SPE LTDA. - Do pedido de retenção de 25% a título de cláusula penal. O apelante postula em fase recursal pela retenção de quantia equivalen- te a 25% dos valores adimplidos pela apelada a título de cláusula penal. No entanto, verifica-se nos autos que essa questão não foi suscitada e discutida no Juízo de origem, não podendo, portanto, ser conhecida, sob pena de anuência à manifesta inovação recursal pretendida pelo apelante e inobservância ao princípio do duplo grau de jurisdição (supressão de instância). A esse respeito, citam-se os julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA. ALEGAÇÃO VEICULADA SOMENTE NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBI- LIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Se os sócios que haviam sido incluídos no polo passivo da execução, juntamente com a Pessoa Jurídica ajuízam o recurso, não se pode ter o recurso como interposto por parte ile- gítima. (TJPR ­ 2ª Câmara Cível ­ Embargos de Declaração n.º 851.059- 8/01 ­ Rel. Des. Cunha Ribas ­ Julg. em 15.08.2012). TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISI- TOS LEGAIS. EXECUÇÕES JÁ AJUIZADAS OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS À PENHORA E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA JÁ EFE- TIVADA POR PRECATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE EXAME PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU EM CADA PROCESSO. EXECUÇÕES AINDA NÃO AJUIZADAS CAUÇÃO DESCABIMENTO DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O VALOR DOS DÉBITOS IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR DO PRECATÓRIO É CAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA. PEDIDO DE EX- PEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOVAÇÃO RE- CURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR ­ 2ª Câmara Cível ­ Agravo de Instrumento n.º 646.009-1 ­ Rel. Des. Silvio Dias ­ Julg. em 02.06.2010). Diante disso, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso. - Dos demais pedidos Em recurso de apelação, observa-se que, exceto o pedido acima, ocor- reu a réplica dos termos da contestação, sem qualquer impugnação aos termos da sentença. Veja-se que ao não indicar os fundamentos de fato e de direito do re- curso, houve ofensa ao princípio da dialeticidade e, por isso, o recurso deve ter o seu segui- mento negado, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRIN- CÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS DECIDIDOS. AU- SÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO."(TJPR - 18ª C.Cível - AR - 1263185-3/01 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 10.12.2014)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE- CURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APE- LAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU- LA 7/STJ. [...] 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/PR, 1ª Turma, Rel. Minis- tro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012...." (STJ - AgRg no AREsp XXXXX / PE - T2 - SEGUNDA TURMA ­ Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ­ J. 12/02/2015) (sem grifo no original). Para bem ilustrar esses fatos, noto que a sentença reconheceu que a res- cisão contratual ocorreu por culpa da autora Jackcelia Aparecida Ferrari e, mesmo assim, o apelo procura rediscutir o tema que é favorável à apelante. Também em relação às cláusulas 5.1, 5.7 e 5.7.1, a sentença foi favorá- vel à apelante, como se observa da seguinte passagem: "Portanto, a autora faz jus à restituição do valor pago a título de sinal de negócio, observado o disposto nas cláusulas 5.1, 5.7 e 5.7.1 do contrato, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do res- pectivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. ... Para a devolução dos valores acima deverá ser observado o disposto nas cláusulas 5.1, 5.7 e 5.7.1 do contrato, evento 10.2" Sobre a comissão de corretagem, a sentença foi clara ao reconhecer como abusivo o encargo estipulado em favor de terceiro contratado pela empreendedora, sen- do que o apelo novamente apenas reproduz os argumentos expostos na contestação, sem en- frentar a fundamentação da sentença. Diante do exposto, não conheço da apelação interposta por Sistema Fá- cil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu. Da apelação interposta por Jackcelia Aparecida Ferrari - Dos Danos Morais Primeiramente, cumpre observar que a sentença considerou a autora como culpada pela rescisão do contrato (em virtude na inadimplência), e a mesma não cum- priu com o ônus de demonstrar seu direito (art. 333, I do CPC). Em outras palavras, deveria a autora demonstrar que a culpa pela resci- são derivou de ato cometido pela requerida, qual seja, o atraso nas obras que impediu o finan- ciamento para pagamento de parte do preço. Mesmo que o documento juntado no movimento 80.1 (ofício da Caixa Econômica Federal) esteja baseado em solicitação da própria empreendedora, noto que ne- nhuma outra prova foi produzida para destacar culpa da apelada na rescisão, prevalecendo o reconhecimento sentencial de que a rescisão ocorreu por inadimplemento da autora. Cabe ponderar, ainda, que a requerida alegou ter construído e entregue os imóveis do empreendimento (conforme habite-se expedido pela Prefeitura), e o apelo se- quer trata do assunto, pois, obviamente, não encontra provas a respeito da conduta ilícita da apelada. Por tal razão, correta a sentença que não identifica responsabilidade de indenização por danos morais ou materiais. Ademais, o simples aborrecimento decorrente do insucesso do negócio, não pode ser considerado dano moral, pois este presume o sentimento de dor e sofrimento pro- fundo, e não meramente uma insatisfação cotidiana. Cabe destacar, que o dano moral precisa ser comprovado nos autos e não simplesmente alegado. Isto posto, analisando o presente caso, não restou em nenhum momento demonstrado pela autora que a situação lhe causou dano moral, mas apenas mero aborrecimen- to a dissolução do contrato. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COM- PRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXIS- TÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abor- dada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em de- corrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sen- timento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indig- nação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido"(STJ - REsp XXXXX / ES, rel. Ministro Cas- tro Filho, 3ª Turma, j. 03/05/2007, DJ 18/06/2007). Sendo este também o entendimento deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PRODUTOS ADQUIRIDOS QUE NÃO ESTAVAM MAIS SENDO FABRICADOS. AUTORA QUE REQUEREU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO DINHEIRO. RÉ QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DEN- TRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. ALEGAÇÃO DE PROPA- GANDA ENGANOSA NÃO VERIFICADA. SIMPLES IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGAR OS PRODUTOS ADQUIRIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMEN- TO CONTRATUAL E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE NÃO GEROU MAIORES REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEN- TENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso co- nhecido e desprovido. Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-13.2013.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leticia Guimarães - - J. 10.02.2015). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CON- TRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C DEVOLUÇÃO DE BEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE MICROCOMPUTADOR. CONSORCIADA CONTEMPLADA QUE NÃO SE SATISFAZ COM O BEM, DESVALORIZADO NO MERCADO. DES- CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 33 POR PARTE DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DO BEM. 1. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM JUROS DE MORA, DE IMEDIATO, SOB PENA DE ENRIQUECI- MENTO ILÍCITO DA ADMINISTRADORA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VERBAS (TAXAS) CONTRATUAIS EM FAVOR DA AD- MINISTRADORA QUE DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECURSO DA ADMINIS- TRADORA-RÉ E RECURSO DA CONSORCIADA DESPROVIDOS. 1. A devolução da quantia paga à consorciada pela administradora do consór- cio deve ocorrer imediatamente, e não somente após o trigésimo subse- qüente ao encerramento do grupo consorcial, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora, que deu causa à rescisão contratual, bem como os juros, que seguem a sorte do principal, ante sua natureza acessória. 2. As taxas e verbas contratuais não podem ser descontadas do valor a ser restituído, pois foram pagas pela consorciada, sendo excluída pelo consór- cio, indevidamente, eis que não deu causa. 3. Não se configura dano moral quando há mero aborrecimento do cotidiano, como a insatisfação com o bem adquirido em consórcio, que estaria desvalorizado à época da contem- plação, considerando que só é passível de ser ressarcido o prejuízo íntimo decorrente de sofrimento insuportável. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 548973-2 - Londrina - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 01.04.2009). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PRINCIPAL. COBRANÇA DE DÉBITOS APURADOS UNILATERAL- MENTE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO À DIGNIDADE OU HONRA. SUCUMBÊNCIA. READE- QUAÇÃO NECESSÁRIA (...) 3. O efetivo dano moral só ocorre com a rele- vante dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, a cobrança indevida por parte da Copel é mero dissabor que não extrapola os acontecimentos normais do co- tidiano e, portanto, não pode ser alçada à categoria de dano moral. 4. Re- curso principal não-provido. Recurso adesivo parcialmente provido" (TJPR - 11ª C.Cível - AC XXXXX-1 - Londrina - Rel.: Des. Fernando Wolff Bo- dziak - J. 30.04.2008). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. - Da Sucumbência Mantida a sentença nos pontos contra os quais se insurgiram os apelan- tes, não há razão para a redistribuição do ônus da sucumbência, devendo ser mantida a pro- porção fixada no juízo de primeiro grau. Nessas condições, não conheço do recurso interposto pela ré Sistema Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I - SPE LTDA, haja vista a inovação recursal e a ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de apelação, e nego provimento ao apelo da autora Jackcelia Aparecida Ferrari, pela não identificação de ato ilícito capaz de gerar a indenização por dano moral. Os fundamentos acima expostos servem para resolver todas as questões jurídicas em debate, sem que se verifique qualquer afronta aos dispositivos legais invocados, que descrevo apenas para fins de prequestionamento: arts. 186, 389, 393, 413, 474, 475, 663, 722, 725, 726, 927, 944 do CC; arts. , , 14, 42, 20, 35 CDC; art. , inc. V, XXXIV, a, 170 da CF/88; art. da Lei 1.060/50; Lei 7.115/83; arts. 20, 21, 191, 267, inc. VI, 298, 300, 335, 513 do CPC; Lei 4.591/1964; art. da Lei 6530/1978. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tri- bunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso interposto pela ré Sistema Fácil Rodobens Incorporadora Imobiliária Foz do Iguaçu I - SPE LTDA, e negar provimento ao apelo da autora Jackcelia Aparecida Ferrari, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e o Juiz Helder Luis Henrique Taguchi. Curitiba, 24 de junho de 2015 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/205944581

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5