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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-7 (Decisão Monocrática)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Sigurd Roberto Bengtsson

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_13990017_a9f17.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AI_13990017_a86b2.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1399001-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 25ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : MARCOS JOÃO MICHIELIN AGRAVADO : CONSÓRCIO AGROPECUÁRIO JARAGUÁ LTDA E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.AÇÃO DE COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE UM IMÓVEL, BEM COMO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE OUTRO IMÓVEL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO SE ENCERROU COMO UM TODO. DECISÃO COM CONTEÚDO DE SENTENÇA, MAS QUE RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO CASO EM COMENTO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE.01. A marcha processual não se encerrou com a extinção do processo realizada pelo magistrado, 2portanto, denota-se que houve decisão de questão incidente no curso do processo, o que satisfaz a definição de decisão interlocutória.02. Em que pese o conteúdo da decisão ser de sentença, seus efeitos e forma são de decisão interlocutória, razão pela qual, o recurso cabível, no caso, é o agravo.03. Sendo pacífico o entendimento tanto no STJ quanto na Doutrina a respeito do tema, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de que tal princípio se aplica apenas nos casos em que há dúvida objetiva no ponto discutido.04. Ainda que fosse possível se aplicar o princípio da fungibilidade, o recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo do recurso adequado.05. Recurso de agravo de instrumento a que se nega seguimento monocraticamente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 1399001-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 25ª Vara Cível, em que figuram as partes acima consignadas. I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento da decisão, proferida nos autos de ação de cobrança (sob nº 9- 98.2014.8.16.0179), que não recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante, por entender o magistrado que contra sentença parcial o recurso cabível é o agravo, sendo ainda inaplicável no caso o princípio da fungibilidade. 3 Sustenta o agravante que por se tratar a decisão recorrida de decisão híbrida, que encerrou em parte capítulo cognitivo com relação a algumas matérias e partes do processo, é acertada a interposição do recurso de apelação. Afirma ainda que o magistrado não analisou o pedido de conhecimento da apelação por instrumento, caso não reconhecesse o recurso como apelação. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O art. 557, caput, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A pretensão do agravante, de pronto, se revela em desacordo com entendimentos jurisprudenciais e normas jurídicas, o que possibilita o julgamento monocrático deste recurso para o fim de negar seu seguimento em razão de que, no caso dos autos, por conta do conteúdo da decisão recorrida, o recurso de apelação não é adequado. Explica-se. Preconiza o art. 513 do CPC: "Da sentença caberá apelação (art. 267 e 269). Quanto a sentença, ensina Luiz Guilherme Marinoni:"O ato judicial que implica alguma das situações do art. 269 somente 4 pode ser definido como sentença quando extingue o processo ou quando encerra a fase de conhecimento". 1 Para que a decisão tenha conteúdo de sentença, é necessário, então, que encerre a fase de conhecimento resolvendo o mérito ou, quando extingue o processo, o faça como um todo, encerrando, também, a marcha processual da fase de conhecimento. No caso dos autos, há litisconsórcio passivo, ocorrendo a extinção parcial do processo, com o prosseguimento do feito com relação ao réu Consórcio Agropecuário Jaraguá Ltda. O Juízo a quo extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade dos réus em relação à cobrança dos honorários pela intermediação da venda da área de 9.000 hectares, matrícula nº 752 do 1º Ofício da Comarca de Água Boa/MT. Também, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários pela intermediação da venda da área de 4.000 hectares, matrícula nº 63 do 1º Ofício da Comarca de Água Boa/MT, extinguindo parcialmente o processo, com resolução do mérito (fls. 417/432-TJ). Na mesma decisão, o magistrado ressalvou que remanesce como matéria litigiosa os honorários devidos em razão da desapropriação da Fazenda Jaraguá e como réu o Consórcio Agropecuário Jaraguá Ltda. A marcha processual não se encerrou com a extinção do processo realizada pelo magistrado, portanto, denota-se que houve decisão de questão incidente no curso do processo, o que satisfaz a definição de decisão interlocutória. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. - 5. ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 5 O art. 162, § 2º, do CPC elenca:"Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Em que pese o conteúdo da decisão ser de sentença, seus efeitos e forma são de decisão interlocutória, razão pela qual, o recurso cabível, no caso, é o agravo. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:"As sentenças, como regra, sujeitam-se ao recurso de apelação. Excepcionalmente, pode-se também agravar de decisão cujo conteúdo é de sentença, mas que não tem por efeito o de pôr fim ao procedimento de primeiro grau ou de por fim à fase cognitiva (no caso da ação referida no art. 461 do CPC, por exemplo), tais como a que extingue o processo em relação a um dos réus litisconsortes, ou que indefere liminarmente ação declaratória incidental ou reconvenção ou que extingue a ação principal, mandando prosseguir a reconvenção, ou a que decide sobre o pedido incontroverso, determinando que o processo prossiga em relação aos demais ( CPC, art. 273, § 6º), ou a que decreta falência (art. 100 da Lei 11.101/2005)". 2 Ensina Nelson Nery Junior:"O único dado relevante para a aferição da natureza do ato do juiz é a continuação ou não do processo, sempre se levando em conta o sentido finalístico do pronunciamento judicial, vale dizer, a aptidão do ato judicial para pôr ou não fim ao processo. Se o ato judicial não coloca termo ao processo, que 407. 2 MEDINA, José Miguel Garcia. Recursos e ações autônomas de impugnação. José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier. - 2. ed.rev.e atual. de acordo com a Lei 12.322/2010. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 161/162. 6 vai continuar, configura decisão interlocutória, ainda que seja de meritis, como, por exemplo, o de decretar-se a decadência liminarmente".3 Este também é o entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECUSO CABÍVEL: AGRAVO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos 3 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 164. 7 autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4."É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação"( AgRg no Ag XXXXX/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010). 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014). EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL: AGRAVO - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Humberto 8 Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008; REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. ( AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010) Sendo pacífico o entendimento tanto no STJ e da doutrina a respeito do tema, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de que tal princípio se aplica apenas nos casos em que há dúvida objetiva no ponto discutido. Leciona Araken de Assis:"(...) o princípio da fungibilidade se aplicará nos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Essa espécie de dúvida há de ser atual, pois o direito evolui e problemas que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela jurisprudência dominante, e fundada em argumentos respeitáveis."4 Não se faz presente essa espécie de dúvida, caracterizando a manobra do agravante, em verdade, como erro grosseiro, conforme já se manifestou a respeito o Superior Tribunal de Justiça: 4 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 107. 9 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). Outrossim, considerando o princípio da taxatividade, não tem cabimento o recebimento do recurso como recurso de" apelação por instrumento ", tendo em vista que essa espécie de recurso não está prevista na legislação (art. 496 do CPC). Ainda que fosse possível se aplicar o princípio da fungibilidade, o recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo do recurso adequado. Intimado o agravante da decisão que acolheu em parte os embargos de declaração em 13/03/2015, iniciou-se o prazo recursal em 16/03/2015, findando-se o prazo para a interposição do recurso de agravo (dez dias) em 25/03/2015, contudo, o agravante interpôs o recurso de apelação somente em 30/03/2015. 10 Inclusive, a parte contrária interpôs contra a mesma decisão recurso de agravo na data de 23/03/2015. A respeito da necessidade de observância do prazo do recurso adequado é o entendimento do STJ: EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AUTORAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 530 do CPC c/c os artigos 260 e 261 do RISTJ, os embargos infringentes são cabíveis em face de acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno/regimental, ex vi do disposto nos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: (i) a existência de"dúvida objetiva"sobre qual a impugnação cabível na hipótese; (ii) a ausência de erro grosseiro; e (iii) a observância do prazo do recurso adequado. Hipótese em que configurado erro grosseiro e inescusável com a interposição de embargos infringentes em face da decisão monocrática que não conhecera do agravo da parte. 3. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015). (destaque nosso). 11 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão agravada foi atacada por agravo retido, que se revela, além de absolutamente incabível, manifestamente intempestivo, posto que apresentado após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previstos para o recurso cabível (art. 258 do RISTJ). Precedentes: RCD no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp XXXXX/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014) 2. Agravo retido não conhecido. (PET nos EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 25/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. 12 RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015). (destaque nosso). E também desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO, COM REABERTURA DO PRAZO PARA 13 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS ORA AGRAVADOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO COMO SENDO O CORRETO, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO DESTE ÚLTIMO - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1165003-2 - Campo Mourão - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 07.05.2014). (destaque nosso). Ante todo o exposto, não sendo a hipótese de cabimento de apelação, o não seguimento do presente recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, em razão de o recurso ser manifestamente improcedente. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso. Intime-se. Curitiba, 29 de junho de 2015. SIGURD ROBERTO BENGTSSON DESEMBARGADOR
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