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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR XXXXX-8

Tribunal de Justiça do Paraná
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Macedo Pacheco

Documentos anexos

Inteiro TeorACR_7231898_PR_1310142342644.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL E CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, DEVENDO O RÉU MANTER A DISTÂNCIA DE 01 (UM) KM. DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO NÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR PRAZO DETERMINADO E DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA. EXCLUSÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ARBITRO HONORÁRIOS AO ADVOGADO.

1. Não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher, não se admitindo que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado.
2. Se houver necessidade, admite-se a prorrogação da medida protetiva por prazo razoável e dentro do período de execução da pena imposta.
3. Considerando que as medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar, restando superadas quando da prolação de um decreto condenatório, sua exclusão da sentença é medida imperativa.
4. O Advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu economicamente necessitado faz jus à percepção de honorários, a serem arbitrados conforme a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao que arbitro, de ofício.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para determinar a exclusão da medida protetiva mantida na sentença e, de ofício, arbitrar os honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/20023778