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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

D’artagnan Serpa Sa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_13115681_ae087.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_AI_13115681_ded47.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLEITO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE HORÁRIO.DISPENSA DAS TESTEMUNHAS E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM HORÁRIO ANTERIORMENTE MARCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1311568-1 - Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 19.05.2015)

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.311.568-1, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 18ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : LINS AUTOMÓVEIS LTDA AGRAVADO : ANTÔNIO MARTINES RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLEITO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE HORÁRIO. DISPENSA DAS TESTEMUNHAS E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM HORÁRIO ANTERIORMENTE MARCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.311.568-1, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 18ª Vara Cível, em que é Agravante LINS AUTOMÓVEIS LTDA e Agravado ANTÔNIO MARTINES. I ­ RELATÓRIO I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LINS AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão exarada nos autos de Obrigação de Fazer cumulada com Lucros Cessantes sob nº. XXXXX-27.2012.8.16.0001 proposta por ANTÔNIO MARTINES, que indeferiu o pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento ante a ausência de intimação pessoal do réu. Em síntese sustenta a agravante que não foi intimada pessoalmente para a mudança do horário da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 25/09/2014, tendo comparecido no horário anteriormente estabelecido, ocasião em que foi comunicado da alteração pelo seu procurador. Aduz haver infringência ao art. 343 § 1º do Código de Processo Civil. A antecipação de tutela foi indeferida por este Relator às fls. 129/131. O juízo a quo prestou informações comunicando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. É o relatório em breve síntese. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Está a agravante a pedir a antecipação de tutela com o fim de anular a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/09/2014, ante a ausência de intimação pessoal do réu. Pois bem, necessário esclarecer que a antecipação da tutela é instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo de aplicação salutar em casos onde há necessidade imperativa de uma justiça urgente. A tutela antecipada, instituída pela Lei 8952/94, que alterou o artigo 273, do Código de Processo Civil, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, através da antecipação do direito, objeto da ação. Em outras palavras, a referida medida tem por fim adiantar o Julgamento da lide. A tutela antecipada é, portanto, um "adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido". (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. "Processo de Execução e Cautelar". 2ª. Ed., Saraiva, p. 98). Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a tutela antecipada, nos traz o seguinte conceito: "O que o novo texto do artigo 273 do CPC autoriza é, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. "Processo Cautelar." 19ª. Ed. rev. atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2000, pág. 400). Uma vez que tem por fim adiantar a própria sentença, provendo desde logo o direito pleiteado pelo autor, a antecipação da tutela mostra-se satisfativa para a parte que a requereu e, por isso mesmo, deve ser concedida somente em casos excepcionais. É que, processo justo é aquele que se realiza segundo os ditames da lei e dos princípios éticos que lhe estão à base, sabido que sem a observância desses referenciais, fica perigosamente comprometida a probabilidade de que o exercício da jurisdição venha a produzir resultados úteis e justos, sendo intuitivo que o processo deixa de ser justo quando realizado sem a utilização dos meios exteriores dos quais depende para produzir tais resultados. Em razão disso, entendo que a antecipação de tutela somente pode ocorrer em casos excepcionais, de cognição sumária e urgente, onde a não antecipação possa resultar em danos ou lesão de difícil reparação, como aqueles em que está em jogo a vida humana, nos quais o próprio processo, com seu normal e demorado trâmite, pode corroer o direito pela ação do tempo. De onde se conclui que, em não sendo caso de excepcionalidade, a antecipação de tutela não deve ser concedida. No caso em apreço, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Diferentemente das razões despendidas pelo autor, e para evitar desnecessária tautologia, repiso os fundamentos do indeferimento da liminar no sentido de que não há nos autos prova inequívoca de suas alegações uma vez que os documentos acostados demonstram apenas que o réu não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução, mas não comprova que esteve presente no horário anteriormente marcado, o que poderia ser demonstrado por meio de certidão do cartório. Demais disso, relata o agravante que foi comunicado da alteração do horário por seu advogado somente quando chegou para a audiência no horário anteriormente determinado, mas este, devidamente intimado sequer compareceu à audiência no horário correto, colocando em dúvida as afirmações postas no presente recurso. Cumpre ainda considerar que nenhum prejuízo foi alegado pelo agravante, e de ofício também não há o que relevar, tendo em vista que o autor desistiu do depoimento pessoal do réu e as testemunhas arroladas por este sequer compareceram em juízo. Sobre a nulidade de atos processuais, oportuna a transcrição do seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - TESTEMUNHAS SUSPEITAS - AUSÊNCIA DE CONTRADITA - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - RECUSA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL - RECORRENTE QUE DEU CAUSA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 321 E 322 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 301 DO STJ - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS QUE COMPETIA AO ALIMENTANTE - PRINCÍPIO 2 DA SOLIDARIEDADE ­ DEVER DE SUSTENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Não será decretada a nulidade do ato processual se não causar prejuízo aos fins da justiça do processo. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1170837-1 - Goioerê - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 21.05.2014) Feitas estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso nos termos acima delineados. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ ANTÔNIO BARRY e FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. Curitiba, 19 de maio de 2015. DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
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