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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Maria José de Toledo Marcondes Teixeira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13254116_028fb.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13254116_d3385.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal e Juíza Convocada do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO 1. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DE AUXILIAR TERCEIROS A FAZEREM USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTIGO 33, § 2º DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Restando evidenciado que o réu cedeu sua residência de forma a auxiliar outras pessoas a consumirem entorpecentes, imperiosa se faz a condenação deste pelo delito previsto no art. 33, § 2º da Lei 11.343/2006 (...). (TJMG. Apelação 1.0024.12.236304- 7/001. Relator: Desembargador JAUBERT CARNEIRO JAQUES. Julgado em 11.02.2014)."APELAÇÃO 2. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS.DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas, uma vez que o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para embasar o édito condenatório". 2APELAÇÃO 3. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.IMPROCEDÊNCIA. PROVAS INCONTESTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.PALAVRAS DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RÉU QUE PRATICOU CONDUTA ILÍCITA DE PORTAR ILEGALMENTE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo basta que o agente tenha consciência e vontade de praticar os elementos contidos no tipo objetivo, ou seja, a prática de um dos núcleos do tipo, que no presente caso se consumou no verbo"portar", nos exatos termos do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento". (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1325411-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 14.05.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1325411-6 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ ­ 2ª VARA CRIMINAL. APELANTE 1: ALOISIO DUTRA DOS SANTOS APELANTE 2: VICTOR JOSÉ DA SILVA APELANTE 3: ALUISIO DENIS PIRES DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA. APELAÇÃO 1. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DE AUXILIAR TERCEIROS A FAZEREM USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTIGO 33, § 2º DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Restando evidenciado que o réu cedeu sua residência de forma a auxiliar outras pessoas a consumirem entorpecentes, imperiosa se faz a condenação deste pelo delito previsto no art. 33, § 2º da Lei 11.343/2006 (...). (TJMG. Apelação 1.0024.12.236304- 7/001. Relator: Desembargador JAUBERT CARNEIRO JAQUES. Julgado em 11.02.2014)." APELAÇÃO 2. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico de drogas, uma vez que o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para embasar o édito condenatório". APELAÇÃO 3. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS INCONTESTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PALAVRAS DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RÉU QUE PRATICOU CONDUTA ILÍCITA DE PORTAR ILEGALMENTE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo basta que o agente tenha consciência e vontade de praticar os elementos contidos no tipo objetivo, ou seja, a prática de um dos núcleos do tipo, que no presente caso se consumou no verbo"portar", nos exatos termos do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1325411-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ­ 2ª Vara Criminal -, em que são apelantes ALOISIO DUTRA DOS SANTOS, VICTOR JOSÉ DA SILVA E ALUISIO DENIS PIRES DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ALUISIO DENIS PIRES DA SILVA e VIVIANE LILIAN DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; contra VICTOR JOSÉ DA SILVA ROSSATO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 2 11.343/2006 e contra ALOISIO DUTRA DOS SANTOS pela prática do artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, segundo as condutas assim descritas na denúncia: "Consta dos autos de inquérito policial que, pelo menos a partir do mês de abril de 2013, o denunciado Aloísio Dutra dos Santos consentia que traficantes utilizassem, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, a sua residência, localizada na Rua Mário Clapier Urbinati, 724, Bloco I, apartamento 28, Zona 07, nesta, para o tráfico ilícito de drogas, pelo que recebia deles substâncias ilícitas para o seu uso pessoal. Em virtude da intensa movimentação de pessoas comprando, vendendo e utilizando drogas no citado local, vizinhos noticiaram pelo `Sistema 181', anonimamente, que ali ocorria a traficância, conforme notícias de fls. 60/61, imputado ao denunciado, Aloísio Dutra dos Santos a responsabilidade por tal ação, já que desconheciam que ele apenas cedia o local como `boca de fumo' para outros traficantes. Por volta do dia 18 de julho de 2013, em horário e local não apurados, nesta, a denunciada Viviane Lilian dos Santos adquiriu, de pessoa não identificada e pelo preço de R$ 1.435,00 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais), a pistola marca Taurus, calibre 7.65, nº de série M7726, carregada com 03 (três) projéteis de idêntico calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, passando a portá-la em sua bolsa. No dia 23 de julho de 2013, em horário não apurado, mas certo de que antes das 17h00min, a denunciada Viviane Lilian dos Santos e a testemunha Fabiana Cristian Reno dirigiram-se até o referido apartamento do denunciado Aloísio Dutra dos Santos, com a finalidade de lá adquirirem e consumirem drogas, como de costume. Lá chegando, a denunciada Viviane Lilian dos Santos e a testemunha Fabiana Cristiana Reno encontraram os denunciados Aloísio Dutra dos Santos e Aluísio Denis Pires da Silva, que naquele momento não possuíam drogas e aguardavam a chegada de um dos traficantes que utilizavam o local como `boca de fumo'. Por isso, as 3 primeiras decidiram sair dali para tentar adquirir drogas nas cercanias. Antes de abandonar tal local, contudo, a denunciada Viviane Lilian dos Santos emprestou a mencionada pistola minuciada para o denunciado Aluísio Denis Pires da Silva, que passou a portá-la em sua cintura. Diante das notícias apócrifas que recaíam sobre o mencionado apartamento, neste mesmo dia 23 de julho de 2013, investigadores foram designados para apurar a veracidade de tais informações, motivo pelo qual para lá se deslocaram. Quando chegaram, por volta das 17h00min, depararam-se com a denunciada Viviane Lilian dos Santos e com a testemunha Fabiana Cristina Reno, que naquele momento retornavam para a `boca de fumo', por não terem conseguido comprar `crack' nas cercanias, motivo pelo qual as abordaram. Na sequência, os investigadores adentraram no mencionado apartamento, acompanhados da denunciada Viviane Lilian dos Santos e da testemunha Fabiana Cristina Reno, momento em que o denunciado Aluísio Denis Pires da Silva fez menção em sacar a pistola que portava em sua cintura, ação esta que ele mesmo decidiu interromper ao perceber que estava sendo abordado por policiais. Enquanto os investigadores realizavam a revista pessoal nos denunciados Aloísio Dutra dos Santos e Aluísio Denis Pires da Silva e apreendiam a mencionada pistola, conforme auto de apreensão de fls. 14, o denunciado Victor José da Silva Rossato chegou àquele lugar, também tendo sido abordado pelos primeiros, que encontraram em poder dele, mais precisamente dentro do bolso da sua calça, 13 (treze) invólucros, pesando conjuntamente aproximadamente 0,8 (oito gramas), da substância estimulante popularmente conhecida como `cocaína', apontada como capaz de causar dependência física e psíquica, de venda proscrita em todo país, de acordo com a Portaria nº 344/98 da ANVISA, conforme auto de apreensão de fls. 13 e auto de constatação provisória de fls. 35/36. A droga apreendida pertencia ao denunciado Victor José da Silva Rossato, que a trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para ser comercializada no apartamento do denunciado Aloísio Dutra dos Santos, que 4 previamente havia consentido que aquele usasse o local de que tinha a posse, sem determinação legal e regulamentar para o tráfico ilícito de drogas. A pistola municiada de uso permitido apreendida pertencia à denunciada Viviane Lilian dos Santos, que a emprestou para o denunciado Aluísio Denis Pires da Silva, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A partir desse momento até a abordagem policial, o denunciado Aluísio Denis Pires da Silva portou a referida pistola municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Diante do mencionado estado de flagrância delitiva, policiais civis deram `voz de prisão' aos denunciados Aloísio Dutra dos Santos, Aluísio Denis Pires da Silva, Victor José da Silva Rossato e Viviane Lilian dos Santos, encaminhando-os para 9ª S.D.P. local" (fls. 02/07). A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2013 às fls. 161-verso. O processo foi desmembrado em relação à ré Viviane Lilian dos Santos, conforme consta às fls. 295. A sentença foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de: a) condenar ALUISIO DENIS PIRES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase o Juiz a quo reconheceu a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o Juiz aumentou a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição, perfez a reprimenda definitiva 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Foi fixado o regime fechado para cumprimento da reprimenda corporal. 5 b) condenar VICTOR JOSÉ DA SILVA ROSSATO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase ausente causa especial de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), perfazendo a pena definitiva 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Foi fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. c) condenar ALOISIO DUTRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de detenção e 100 (cem) dias- multa, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes bem como ausentes causas especiais de aumento e diminuição de pena, a pena definitiva ficou em 01 (um) ano de detenção e 100 (cem) dias-multa. Foi fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. Inconformado com a decisão, o réu ALOISIO DUTRA DOS SANTOS (fls. 509/513), interpôs recurso de apelação, requerendo a sua absolvição do crime previsto no artigo 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de provas hábeis a ensejar a prática delitiva. A defesa do réu VICTOR JOSÉ DA SILVA ROSSATO, em suas razões recursais (fls. 542/549), pleiteia a 6 desclassificação do crime que lhe foi imputado para o de uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 A defesa do réu ALUISIO DENIS PIRES DA SILVA em seu apelo (fls. 562/566) requer sua absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de ausência de provas hábeis a ensejar sua condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em suas contrarrazões recursais, às fls. 567/583, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos pelos réus Aluisio Denis Pires da Silva e Victor José da Silva Rossato e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Aloisio Dutra dos Santos. Nesta instância, o representante da Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos réus, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua íntegra (fls. 598/608). É o relatório. 2. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 09/11); pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20 e 21); pelo Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente Provisório (fls. 41); pelo Boletim de Ocorrência (fls. 43/52); pelas Denúncias Anônimas (fls. 66/67) e pelo Laudo Toxicológico (fls. 208/209). A autoria também restou devidamente evidenciada, por meio das provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu Aloisio Dutra dos Santos, ao ser ouvido em Juízo, disse que: 7 "(...) não cedia o apartamento para a venda de drogas, mas, eventualmente, usava drogas naquele local; que o apartamento pertence aos seus pais, mas estava em sua posse desde de quando se casou; que quando se divorciou, começou a alugar os quartos dos apartamentos; que, no dia de sua prisão, apenas um dos quartos estava alugado para `Anderson'; que conheceu o apelante Aluisio em um bar, um dia antes dos fatos; que o apelante Aluisio e ele encontraram `as meninas' (ré Viviane e testemunha Fabiane) no bar e acabaram indo para o apartamento com elas; que, no dia seguinte, acordou com a polícia dentro de seu apartamento; que estava no quarto, com a testemunha Fabiana; que havia permitido que o apelante Aluisio ocupasse o quarto que não estava sendo alugado; que não sabe de quem era a arma de fogo apreendida; que quando acordou todos estavam deitados no chão; que, pelo que ouviu, a arma estava na bolsa da ré Viviane, mas não viu isso; que não disse aos policiais que permitia que vendessem drogas em seu apartamento e que ficava com parte do lucro obtido com a prática criminosa; que não falou nada para os policiais, apenas falou quando estava perante o delegado; que não conhecia o apelante Victor, vindo a conhecê-lo no C.D.P.; que Victor foi até a sua casa para conversar com seu inquilino; que a polícia encontrou droga com V ictor; que é usuário de `maconha' desde os treze anos de idade e, raramente, usava `cocaína'; que não estava usando nenhuma droga durante a abordagem dos policiais; que haviam fumado `maconha' na noite anterior à sua prisão; que nem viu `as meninas' (ré Viviane e testemunha Fabiane) saírem momentos antes da abordagem policial porque estava dormindo, de modo que se elas saíram para buscar `crack' o fizeram por vontade própria; que já usou `crack'; que `Anderson' estava no apartamento durante a abordagem policial, bem como foi até a delegacia, onde prestou esclarecimento e foi liberado; que `Anderson' lhe disse que é amigo do apelante Victor" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 570/571 ­ sem grifo no original. Em Juízo o réu Aluisio Denis Pires da Silva relatou que: "(...) conheceu o apelante Aloisio em um bar, tomando cerveja, após o que foram para o apartamento dele com `as meninas' (ré Viviane e testemunha Fabiane); que já conhecia a acusada Viviane há alguns dias; que 8 quando os policiais chegaram ao apartamento com a ré Viviane, a arma de fogo não estava em seu poder; que a arma estava dentro da bolsa da acusada Viviane; que estava foragido da Colônia Penal; que acredita que os policiais foram até o apartamento à sua procura por esse motivo; que a arma estava em poder da ré Viviane, tanto que ela assumiu isso na delegacia; que os policiais mentiram quando disseram que a arma estava em sua cintura e que fez menção de sacá-la; que se tivesse feito isso teria sido alvejado pelos policiais; que passaram a noite com `as meninas' (ré Viviane e testemunha Fabiane) e nem as viu sair, porque estava descansando, sendo que elas já retornaram ao apartamento acompanhadas dos policiais; que quando já havia sido abordado pelos policiais, o apelante Victor chegou ao local portando droga; que não conhecia o apelante Victor; que no apartamento estavam apenas o apelante Aloísio e ele quando os policiais chegaram; que sequer havia visto a arma em posse da acusada Viviane na noite anterior; que não tinha drogas, nem material para o consumo de tóxico dentro do apartamento (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 571) ­ sem grifo no original. O réu Victor José da Silva Rossato contou, em Juízo, que: "(...) não conhece nenhum dos demais apelantes; que conhecia apenas `Anderson', inquilino do apelante Aloísio; que foi obrigado pelos policiais a dizer quem era o dono do apartamento, tendo respondido que tal pessoa era Aloísio; que, no dia dos fatos, foi até o local para chamar seu amigo `Anderson' para juntos tomarem cerveja e consumirem droga; que foi apreendida consigo `cocaína'; que comprou a droga na Vila Olímpia; que falou sob pressão que havia vendido parte da droga para pagar a pensão de sua filha; que foi levado até sua casa, onde o policial apontou a arma para si, dizendo que se ele não dissesse aquilo que eles queriam ouvir o torturariam e o matariam; que não viu nenhuma arma ou droga no apartamento; que chegou ao apartamento e seu amigo `Anderson' estava deitado no chão em razão da abordagem policial; que `Anderson' consumia `maconha' e `cocaína' e dava para ver que ele tinha feito uso de tais substâncias; que paga pensão para sua filha; que os policiais não encontraram nada em sua casa; que consumiria a 9 `cocaína' em um bar com seu amigo `Anderson'; que estava consumindo droga havia cerca de 01 (um) ano" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 571/572) ­ sem grifo no original. O policial civil Nelson de Rezende Ferreira, em Juízo, relatou que: "(...) cerca de dois meses antes, a polícia militar havia cumprido um mandado de busca e apreensão no mesmo apartamento, encontrando pessoas em posse de armas de fogo, as quais, inclusive, haviam praticado um delito de roubo nas imediações; que, na referida oportunidade, o apelante Aloísio havia sido preso, mas foi liberado; que cerca de quinze dias depois de Aloísio ter saído da cadeia, moradores do prédio procuraram a delegacia, informando que novamente havia começado uma grande movimentação de usuários de drogas no local, os quais conseguiam acesso ao local pela portaria, mediante autorização de Aloísio; que diante dessas informações, passaram a fazer o monitoramento do apartamento, até que, no dia dos fatos, verificaram que a ré Viviane e a testemunha Fabiane saíram do local, tendo as seguido; que ambas foram até alguns conhecidos ponto de venda de drogas e retornaram ao apartamento; que outra equipe de policiais as abordou na entrada do referido local, tendo elas dito que moravam lá, franqueando a entrada dos policiais; que logo que entraram, o apelante Aluisio, que estava com a arma na cintura, fez menção de sacá-la, mas um policial avançou sobre ele para contê-lo; que começaram a revistar o apartamento em busca de drogas, quando os apelantes que lá estavam mencionaram que `as meninas' haviam saído para comprar drogas, mas não tinham encontrado; que, durante a abordagem, o apelante Victor bateu na porta, dizendo que era a polícia; que abriram a porta e viram que não se tratava de um policial, tendo o abordado e encontrado em seu poder os papelotes de `cocaína'; que, de imediato, Victor já confirmou que vendia droga e que o tóxico apreendido era para venda; que Victor disse ainda que havia comprado 20 (vinte) `buchas' naquele dia e que já tinha vendido sete delas; que indagaram ao apelante Victor onde estava o dinheiro da venda dessa droga, ao que ele respondeu que havia entregado o numerário para a ex-esposa, para pagar a pensão se sua filha, que estava atrasada; que não foi encontrada droga na residência dele; que, mais tarde, o 10 pai do apelante Victor compareceu na delegacia, informou que ele jamais trabalhou e que já havia o avisado que ele acabaria sendo preso vendendo droga; que conduziram todos para a delegacia, inclusive a ré Viviane, que lhes disse que a pistola era dela e que não sabia o porquê de o apelante Aluisio estar em poder dele; que `virou moda' pessoas armadas em `bocas de fumo' para dar proteção contra usuários de drogas nervosos que chegaram para tentar adquirir droga; que Aluísio disse que estava no local apenas para consumir droga e para dormir, já que era foragido; que Aloisio confirmou que cedia o apartamento para pessoas venderem droga, recebendo em troca parte do lucro da venda; que não conhecia a acusada Viviane, mas ela é usuária de drogas; que dentro do apartamento, no momento da abordagem, estavam os apelantes Aloisio e Aluisio, e um terceiro, que morava no local, que não foi conduzido à delegacia porque se encontrava bêbado e drogado, em um estado deplorável; que não foram encontrados dinheiro ou drogas dentro do apartamento; que não tinha ouvido o nome do apelante Victor durante as campanas realizadas anteriormente no local (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 572) ­ sem grifo no original. No mesmo sentido foram as declarações do policial civil Donizete Miguel da Silva que, em Juízo, expôs que: "(...) receberam diversas `denúncias' de que estava ocorrendo muita `correria', durante todas as noites, no apartamento do apelante Aloisio, o que estava incomodando os vizinhos; que as notícias informavam que estava ocorrendo a venda e uso de drogas no referido local; que, no dia dos fatos, receberam uma informação na delegacia de que no referido apartamento se encontrada uma pessoa foragida, que estava realizando assaltos na cidade, e que estava em poder de uma arma de fogo; que, diante disso, começaram a fazer campana no local, quando viram que duas moças (ré Viviane e testemunha Fabiane) saíram de lá para buscar drogas, mas acabaram não encontrando; que elas franquearam a entrada deles; que foi o primeiro a entrar no local e viu o apelante Aluisio com as mãos nas costas, tendo dado ordem para que ele parasse e se deitasse, o que ele acatou; que feita a revista verificaram que o apelante Aluisio estava com a arma de fogo em sua cintura; que na casa ainda se encontrava o apelante Aloisio; que, posteriormente, o apelante Victor bateu na porta e acabou sendo preso, 11 por estar em poder de `cocaína'; que Victor assumiu a propriedade da `cocaína' apreendida, disse que vendia na rua e também naquele apartamento e que também trabalhava licitamente, mas posteriormente confirmaram que ele não tinha ocupação lícita e apenas vivia da venda de drogas; que Victor afirmou que naquele dia havia vendido parte da droga e que tinha entregado o dinheiro em pagamento da pensão de sua filha; que não encontraram drogas no apartamento; que o apelante Aloisio disse que deixava o pessoal vender drogas e morar no apartamento, bem como que também era usuário de drogas; que havia outra pessoa no local, que acabou sendo liberada; que não foi encontrado nada de ilícito na casa do apelante Victor; que, depois, verificara, que o apelante Aloisio realmente era foragido; que nas investigações não foi mencionado o nome do apelante Victor (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 573/574 ­ sem grifo no original). A testemunha Fabiane Cristina Reno, em Juízo, contou que: "(...) conheceu a acusada Viviane no apartamento do apelante Aloisio; que já havia ido lá algumas vezes; que usava droga no referido local; que não sabe quem fornecia a droga, mas geralmente quando Aloisio ligava lhe convidando para ir até lá a substância já havia sido adquirida; que pagava pela droga; que geralmente `eles' iam buscar a droga no centro, mas não sabe dizer com quem ela era adquirida; que nunca comprou droga dos apelantes Aloisio e Aluisio, mas o primeiro permitia que se usasse droga em sua casa; que nunca viu ninguém vendendo droga dentro do apartamento; que às vezes levava droga, outras vezes dava o dinheiro para alguém ir buscá-la no centro, ocasionalmente essa pessoa era o apelante Aloisio; que não conhecia os apelantes Aluisio e Victor; que já estava no apartamento quando a ré Viviane chegou lá, conhecendo-a nesse local; que a acusada Viviane e ela dormiram lá alguns dias; que, no dia dos fatos, a ré Viviane saiu para tentar receber uma conta de uma amiga, tendo a acompanhado nessa empreitada; que, na volta foram abordadas pelos policiais na escada do prédio, tendo ficado do lado de fora durante a abordagem inicial; que, posteriormente, entrou no apartamento, quando todos estavam rendidos; que tinha ouvido a ré Viviane dizer que tinha uma pistola, 12 mas nunca a tinha visto; que não viu a acusada Viviane entregar a arma de fogo para o apelante Aluisio; que dentro do apartamento havia duas ou três pessoas, usuárias de droga; que já havia visto o apelante Victor no prédio anteriormente, mas não o conhecia; que usava `crack' no apartamento, assim como a maioria das pessoas que lá frequentava; que já frequentava esse local há quatro ou cinco meses, mas houve um intervalo, quando foi internada nesse meio tempo; que só via pessoas usando `crack' no apartamento, mas nunca viu `cocaína' ou maconha', embora já tenha sentido o cheiro de pessoas usando a última (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 574) ­ sem grifo no original. A testemunha Ângelo Antônio Cazarotto, em Juízo, disse que: "(...) conhece o apelante Aloisio a cerca de quinze anos; que trabalha como porteiro no prédio onde Aloisio mora; que nunca viu, nem soube, de nada de errado acontecendo no apartamento de Aloisio; que o referido apartamento estava funcionando como república; que trabalhava das 15h00min às 23h00min; que não conhece os demais apelantes; que o apelante Aloisio chegou a morar com a ex-esposa por um tempo; que trabalha no prédio desde o ano de 1995; que durante a noite Aloisio estava trabalhando e não o via sair durante o dia; que não era comum pessoas estranhas no apartamento do referido apelante, mas era comum que a informante Aparecida fosse até lá (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 574/575 ­ Cd-rom) ­ sem grifo no original. A informante Aparecida Dutra dos Santos, mãe do réu Aloisio, em Juízo, expôs que: "(...) não sabe nada sobre os fatos; que não mora no mesmo prédio que o apelante Aloisio; que nunca soube que seu filho usasse ou vendesse drogas; que pagava a despesa de condomínio; que limpava o apartamento e nunca viu nada sobre drogas, nem dinheiro (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 575 ­ Cd- rom) ­ sem grifo no original. A informante Daldite Alves da Silva Rossato, mão do acusado Victor, em Juízo, falou que: 13 "(...) sabia que o apelante Victor era usuário de drogas; que procurou muito conseguir clínicas para que Victor fosse internado, mas ele sempre se recusou; que Victor é divorciado, possui uma filha e pagava pensão antes de ser preso; que não sabe nada sobre os fatos; que, eventualmente, o ajudava a pagar a pensão (...)" ­ (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 574) ­ sem grifo no original. A informante Hermínia Maria da Silva, namorada do apelante Victor, em Juízo, contou que: "(...) nunca soube que o apelante Victor usasse ou vendesse drogas; que não conhece os demais apelantes; que Victor é divorciado e possui uma filha; que certa vez sentiu cheiro de `maconha' nas vestes de Victor; que o apelante estava trabalhando no CEASA e fazia bicos como garçom (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 574) ­ sem grifo no original. Consigne-se que os depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram retirados das contrarrazões do Ministério Público, vez que transcritos de acordo com o que consta no Cd-rom às fls. 343 dos autos. A)-Do recurso interposto pelo réu Aloisio Dutra dos Santos: Requer o réu sua absolvição do crime que lhe foi imputado, sob o fundamento de ausência de provas hábeis a ensejar a prática delitiva. Sem razão. Dos depoimentos testemunhais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observam-se que não existem dúvidas da grande movimentação de usuários de drogas no apartamento do réu. Evidencia-se que ambos os policias militares, que participaram da diligência na residência do acusado, são 14 harmônicos e coesos em afirmar que existiam inúmeras denúncias de usuários de entorpecentes frequentando o referido local, motivo pelo qual passaram a fazer o monitoramento do local. Afirmam, também, que o réu confessou para os milicianos que cedia seu apartamento para pessoas praticarem o comércio de substâncias ilícitas, porém o acusado negou tais fatos em Juízo. Na sentença às fls. 397/397-v, observa-se que o réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, no entanto, o Magistrado a quo entendeu não existirem provas hábeis a comprovar que, de fato, o réu cedia seu apartamento para o tráfico de drogas e que recebia uma parte do lucro, de modo que aplicou o instituto da emendatio libelli para condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, § 2º, do mesmo diploma legal, o qual dispõe que: "§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias- multa." Analisando minuciosamente o caderno processual, é possível concluir que o apelante auxiliou terceiros a fazerem uso de substâncias entorpecentes. Corroborando o fato, tem-se o depoimento da testemunha Fabiana Cristina Reno, a qual afirma que: "(...) já havia ido lá algumas vezes; que usava droga no referido local; que não sabe quem fornecia a droga, mas geralmente quando Aloisio ligava lhe convidando para ir até lá a substância já havia sido adquirida; que pagava pela droga; que geralmente `eles' iam buscar a droga no centro, (...); que nunca comprou droga dos apelantes Aloisio e Aluisio, mas o primeiro permitia que se usasse droga em sua casa; (...); que dentro do apartamento havia duas ou três pessoas, usuárias de droga;(...); que usava `crack' no apartamento, assim como a maioria das pessoas que lá frequentava; que já frequentava esse local há quatro ou cinco meses, mas houve um intervalo, quando foi internada nesse meio tempo; que só via pessoas usando `crack' no 15 apartamento, mas nunca viu `cocaína' ou maconha', embora já tenha sentido o cheiro de pessoas usando a última (...)" (depoimento extraído da contrarrazões às fls. 574) ­ sem grifo no original. Logo, não há dúvidas de que o réu Aloisio auxiliava pessoas a consumirem substâncias entorpecentes, uma vez que a testemunha Fabiane afirma que já tinha ido algumas vezes no apartamento do acusado e que quando chegava lá a droga já havia sido adquirida, ou seja, pronta para ser consumida. Sobre esse assunto, colhe-se da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MERCANCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA - ART. 155 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO - ART. 33, § 2º LEI DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. - Ainda que existam indícios quanto ao exercício da traficância pelo réu, a falta de provas seguras, especialmente aquelas colhidas em juízo, impede o édito condenatório nos termos do art. 155 do CPP, sendo devida a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ante o princípio in dubio pro reo. - Restando evidenciado que o réu cedeu sua residência de forma a auxiliar outras pessoas a consumirem entorpecentes, imperiosa se faz a condenação deste pelo delito previsto no art. 33, § 2º da Lei 11.343/2006 (...).". (TJMG. Apelação XXXXX-7/001. Relator: Desembargador JAUBERT CARNEIRO JAQUES. Julgado em 11.02.2014) ­ sem grifo no original. De igual modo foi o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça: "Entretanto, restou cabalmente comprovado que o apartamento do apelante era utilizado reiteradamente por usuários de drogas para consumo das substâncias entorpecentes, ainda que ali não se comercializasse drogas. 16 Há nos autos provas suficientes a amparar a condenação, pois as testemunhas asseveraram que o local era cedido por Aloisio Dutra dos Santos para o consumo de drogas, sendo certo que havia diversas notícias no Narcodenúncias quanto ao uso de substâncias entorpecentes no local, restando claro que as condutas ilícitas eram fomentadas pelo sentenciado. Assim, em que pese ao entendimento diverso do douto Promotor de Justiça esposado nas contrarrazões, esta Promotoria entende que a condenação deve ser mantida. (...). Logo, tendo-se comprovado que o apelante Aloísio Dutra dos Santos prestou auxílio material a usuários de drogas, para que consumissem as substâncias tóxicas em seu apartamento, não há que se falar em absolvição" (fls. 607) ­ sem grifo no original. Desse modo, improcedente o pleito de absolvição pretendida pelo réu. B)- Do recurso interposto pelo réu Victor Jose da Silva Rossato: Pugna a defesa do réu Victor a reforma da sentença para condená-lo pela prática do delito de uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e não pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Inacolhível tal pleito. Ao contrário do que alegou o réu, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Primeiramente, consigne-se que a materialidade delitiva foi demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 09/11); pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20); pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (fls. 41/42); pelo 17 Boletim de Ocorrência (fls. 43/52); pelo Laudo Toxicológico (fls. 208/209). A autoria também ficou evidenciada por meio das provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Extrai-se das declarações prestadas em Juízo pelos milicianos que com o réu foram apreendidas 13 (treze) buchas da substância entorpecente conhecida popularmente como cocaína e prontas para a comercialização. Ambos os policiais confirmam que o réu havia adquirido a droga na Vila Olímpica e que, no dia dos fatos, havia vendido 7 (sete) buchas e que o dinheiro fruto do tráfico foi para o pagamento da pensão da filha do apelante. Note-se que as palavras dos policiais são totalmente válidas, não sendo crível que pudessem inventar tais fatos. Além disso, a mãe do réu confirmou em Juízo que o acusado possui uma filha e que, eventualmente, o ajudava a pagar a pensão. Somando-se a isso, de uma detida leitura do depoimento prestado pelo policial civil Nelson de Rezende Ferreira, verifica-se que ele relata que o pai do réu Victor foi até a Delegacia e disse que seu filho nunca trabalhou e que o tinha avisado que acabaria preso. Logo, não existem dúvidas acerca da autoria delitiva que é certa e recai na pessoa do réu. Mister salientar que no crime de tráfico é comum que a condenação tenha por base o depoimento dos agentes policiais que participaram da prisão em flagrante ou de diligências, e que figuram nos autos na condição de testemunha, e isso não é proibido pelo Código de Processo Penal ou pela Lei nº 11.343/06 Nessa trilha, colhe-se da jurisprudência: 18 "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ­ TRÁFICO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO ARTIGO 386, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ­ NÃO PROVIMENTO ­ AUTORIA INCONTROVERSA - PRATICA DO DELITO DE TRÁFICO - TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ­ POLICIAIS MILITARES - DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. APELANTE ABORDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 ­ APREENSÃO DE 02 PORÇÕES DE CRACK DISPENSADAS PELO APELANTE EM LOCAL QUE ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITAS DE VENDA DE DROGAS - AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO INCONTROVERSA - CONDENAÇÃO MANTIDA NOS EXATOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO EM R$ 1.300,00 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO ­ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.155.859-1. Paranavaí. Relator Juiz de Direito Substituto em 2º Grau MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO. Julgado em 29/05/2014) ­ sem grifo no original. Com relação a afirmação de o recorrente ser usuário, não foi por ele comprovada, sequer houve a solicitação de laudo de dependência química. Por outro lado, essa alegação de que o réu seria um mero usuário é uma forma de defesa mormente utilizada no processo penal na tentativa furtiva de se escusar da responsabilidade dos atos ilícitos praticados, pugnando pela desclassificação do delito para uma modalidade menos onerosa, qual seja, a conduta típica descrita no art. 28 da Lei de Tóxicos. E, ainda que o apelante seja usuário, tal circunstância não tem o condão de afastar a tipicidade de sua conduta. Sobre esse assunto: 19" O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ". (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). Desse modo, presentes a autoria e a materialidade do crime, a condenação deve ser confirmada, uma vez que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. C)-Do recurso interposto pelo réu Aluisio Denis Pires da Silva: Pleiteia o réu sua absolvição do crime que lhe foi imputado, sob o argumento de que não existem provas hábeis a ensejar o decreto condenatório. Alega que a arma de fogo estava na bolsa da ré Viviane no momento da abordagem. Razão não lhe assiste. Analisando minuciosamente os depoimentos supramencionados, observa-se que, embora o réu negue a prática delitiva, os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu, são uníssonos em afirmar que o réu Aluisio estava portando uma arma de fogo na cintura. Ambos sustentam que assim que entraram no apartamento, o réu Aluisio, que estava com a arma de fogo na cintura, quis sacá-la, mas o policial civil Donizete Miguel da Silva avançou sobre ele para contê-lo. Frise-se que as declarações dos policiais militares são totalmente válidas, vez que se revestem de credibilidade, além de não existirem provas de que os policiais envolvidos na investigação tivessem intenção em prejudicar o acusado, alterando, falsamente, a verdade dos fatos, ou seja, não podem os argumentos utilizados nas razões de recurso servirem, isoladamente, como fundamentos para uma absolvição. 20 Aliás, os policiais militares são servidores públicos que não podem ter as suas narrativas consideradas de pouca ou nenhuma validade apenas pela circunstância de serem policiais, pois ao contrário, seus depoimentos são revestidos de fé pública, até prova em contrário. Neste sentido a jurisprudência se manifesta:" O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. "(STJ. HC XXXXX/SP. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Quinta Turma. Julgado em 06/03/2008). Nessa linha de raciocínio, colhe-se da jurisprudência:"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ­ TRÁFICO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO ARTIGO 386, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ­ NÃO PROVIMENTO ­ AUTORIA INCONTROVERSA - PRATICA DO DELITO DE TRÁFICO - TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ­ POLICIAIS MILITARES - DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. APELANTE ABORDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 ­ APREENSÃO DE 02 PORÇÕES DE CRACK DISPENSADAS PELO APELANTE EM LOCAL QUE ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITAS DE VENDA DE DROGAS - AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO INCONTROVERSA - CONDENAÇÃO MANTIDA NOS EXATOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO EM R$ 1.300,00 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO ­ PARCIAL PROVIMENTO. 21 (TJPR. 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.155.859-1. Paranavaí. Relator Juiz de Direito Substituto em 2º Grau MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO. Julgado em 29/05/2014) [grifei]. Não obstante tenha o apelante alegado que a arma de fogo estava no interior da bolsa da ré Viviane, não trouxe elementos convincentes que pudessem confirmar sua versão, aliás, em nenhum momento do depoimento judicial os policiais militares mencionam ter revistado a bolsa da ré Viviane para localizar a arma de fogo. Somando-se a isso, verifica-se que tanto Viviane como Fabiane foram abordadas antes de adentrarem no apartamento e, caso os policiais tivessem encontrado a arma com a Viviane, a testemunha Fabiane teria presenciado tal fato, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, restou devidamente comprovado que a arma de fogo não estava na bolsa da ré Viviane, de modo que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, haja vista que estava portando arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar, in verbis: "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ­ reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa". Acrescenta-se, ainda, que os delitos expressos na Lei nº 10.826/03 constituem crimes de perigo abstrato, e, portanto, típica é a conduta do agente que se insurge em quaisquer dos verbos elencados no tipo penal, de modo que não é obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação, sendo que a mera conduta de ter a posse de arma de fogo é suficiente para ser considerada típica, consoante entendimento majoritário da jurisprudência, a saber: 22 "APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATESTANDO A PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA COM A PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO À INCOLUMIDADE E SEGURANÇA PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493, DO STJ. SUPRESSÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É irrelevante a comprovação da prestabilidade da arma de fogo para se caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que a mera conduta de o acusado portar referido armamento já caracteriza do delito em tela. Neste sentido: (...) A tipicidade nos delitos de porte e posse de arma de fogo independe da comprovação da eficácia do armamento, já que o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva (TJPR, 2ª C.Crim. ACR XXXXX-5/PR, Rel. Miguel Kfouri Neto). II. Ademais, a comprovar a materialidade delitiva, tem-se o exame de constatação de arma de fogo realizada por peritos, os quais atestaram que a arma em questão pode ser utilizada para a prática de disparos, não havendo, portanto, o que falar em falta de prova da materialidade. III. É inadmissível a imposição de prestação de serviço à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto. Neste sentido:" (...) Configura bis in idem a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição especial ao cumprimento da pena em regime aberto. "( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard, 5ª T, julgado em 25/06/2013)". (TJPR. Apelação Criminal nº 1.256.576-3. Relator: Desembargador LAERTES FERREIRA GOMES. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 04.12.2014) ­ sem grifo no original. Portanto, não há como sustentar a absolvição do denunciado sob a alegação de que sua condenação foi fundamentada em provas imprecisas e inverídicas, haja vista que a sua conduta se amolda ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei 23 10826/03, pois portava arma de fogo sem licença da autoridade competente e em desacordo com determinação legal. Desta feita, mantenho a condenação de Aluisio Denis Pires da Silva, pelo delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03. Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento para o fim de manter a sentença em sua íntegra, nos termos do voto relatado. É como voto. 3. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal e Juíza Convocada do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, sem voto, tendo dele participado o Senhor Desembargador José Laurindo de Souza Netto e a Juíza Substituta em Segundo Grau Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira. Curitiba, 14 de maio de 2015. DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora 24
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