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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-27.2014.8.16.0117 PR XXXXX-27.2014.8.16.0117/0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Fernanda Bernert Michelin

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_000170127201481601170_e2e64.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA RAZOÁVEL DE PROPRIEDADE E DE QUE FOI O AUTOR QUEM ARCOU COM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

R 5 Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-27.2014.8.16.0117/0 - Medianeira - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 25.05.2015)

Acórdão

Recurso Inominado nº XXXXX-27.2014.8.16.0117, do Juizado Especial Cível de Medianeira. Recorrente: ROQUE GIRON Recorrida: EVERTON DA SILVA e LUCIA LAUDETE KHUN Relatora: Juíza FERNANDA BERNERT MICHIELIN RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA RAZOÁVEL DE PROPRIEDADE E DE QUE FOI O AUTOR QUEM ARCOU COM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos proposta por ROQUE GIRON em face de EVERTON DA SILVA e LUCIA LAUDETE KHUN, na qual sustenta a parte autora que no dia 31.10.2012 teria deixado seu veículo para lavar no estabelecimento da segunda ré, tendo combinado com a mesma que o veículo seria entregue por funcionário desta na manhã seguinte diretamente no seu local de trabalho. Que no dia e horário combinado o primeiro réu, funcionário da segunda ré, quando estava para entregar o veículo, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo da parte autora. Que o primeiro réu sequer poderia estar dirigindo ante ausência de habilitação para tanto. Pleiteou ressarcimento pelos danos R 2 materiais. A sentença (mov. 54.1) julgou extinto o processo por ausência de condições da ação, entendendo que: ?os documentos coligidos ao feito não evidenciam que o reclamante seja o proprietário do veículo envolvido no acidente automobilístico.? A parte autora apresentou embargos de declaração (63.1) que restou improvido (65.1). Apresentou novo embargos de declaração (mov. 66.1), os quais restaram providos (mov. 74.1). Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso inominado (mov.77.1) alegando que os réus, em suas defesas, não impugnaram as alegações trazidas com a inicial, sendo ainda que o Boletim de Ocorrência trazidos aos autos seria prova cabal quanto à propriedade do veículo, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. A segunda ré apresentou contrarrazões (mov. 88.1), pleiteando pela manutenção da sentença. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. A questão do recurso gira em torno dos danos materiais relativos ao acidente envolvendo o veículo da parte autora, bem como de sua ilegitimidade ativa. No recurso a parte autora alega que os réus em momento algum negaram os fatos narrados na inicial, sendo ainda que o Boletim de Ocorrência trazidos aos autos seria prova cabal quanto à propriedade do R 3 veículo. Pois bem, analisando os autos entendo que o recurso não merece ser provido. Isto porque a simples menção do nome da parte autora no boletim de ocorrência (mov. 1.5) não é suficiente para fazer prova da propriedade alegada, uma vez que consistente em documento unilateral, não consubstanciando prova suficiente para confirmar as alegações trazidas com a inicial. E mais, nem mesmo com o extrato de consulta do veículo (mov. 1.7) pode se confirmar ser a parte autora proprietária do veículo, haja vista que o mesmo se encontra financiado pela BV financeira. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não anexando nem mesmo o licenciamento do veículo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, sendo este o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE TRÂNSITO. EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE BEM COMPROVEM A PROPRIEDADE DO VEÍCULO OU AINDA DE QUE A RECORRENTE É QUE SUPORTOU OS DANOS CAUSADOS PELA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000596- 71.2012.8.16.0024/0 - Almirante Tamandaré - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 06.08.2013) R 4 Como bem fundamentado pela sentença a quo: ?Saliento, outrossim, que conforme extrato de consulta do veículo (mov. 1.7), ele está alienado fiduciariamente à BV Financeira. Entretanto, não há sequer uma única prova de que seja o Reclamante o credor da propriedade resolúvel e da posse do bem discutido. Por fim, quando da impugnação à contestação, o Reclamante poderia ter coligido ao feito o licenciamento do veículo, mas não o fez, devendo, dessa forma, suportar o ônus da ausência de provas de sua legitimidade ativa?. Ainda que o Boletim de Ocorrência esteja em seu nome, assim como orçamento/recibo de mov. 1.6, bem como testemunhas ou depoentes o reconheçam como participante dos fatos, nada impede que esteja agindo em nome de terceiro. Não juntou a parte qualquer documento, seja de propriedade, seja indicativo da transação para aquisição do bem, nem mesmo em sede recursal. O que se quer impedir é o ajuizamento em duplicidade da ação. Desta forma, propõe-se a manutenção da decisão singular, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950 em relação a parte autora. 3. DISPOSITIVO R 5 Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado (votante) e dele participaram e votaram as Senhoras Juízas Fernanda Bernert Michielin (relatora) e Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Curitiba, 21 de maio de 2015. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza De Direito Substituta
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