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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-34.2014.8.16.0178 PR XXXXX-34.2014.8.16.0178/0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Manuela Tallão Benke

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_000020134201481601780_0bdad.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO CANCELADO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROVEITO E SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-34.2014.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 27.02.2015)

Acórdão

RECURSO INOMINADO: XXXXX-34.2014.8.16.0178 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A RECORRIDO: IRACI MUHL RELATORA: MANUELA TALLÃO BENKE RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO CANCELADO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROVEITO E SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, em que pesem as alegações aventadas pelo recorrente em suas razões recursais, estas não merecem prosperar pelos fundamentos que se passa a explanar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, mais os aqui invocados. Sabe-se que o § 3º do artigo 14 do CDC afirma que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quanto provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Malgrado as provas juntadas pela instituição financeira nos eventos nº 21.2 e 21.8, estas são insuficientes para comprovar culpa exclusiva do consumidor. Alegações genéricas de que as transações só podem ocorrer mediante utilização do cartão e senha de uso pessoal não são suficientes para eximir sua responsabilidade. Sabe-se que estelionatários detêm meios de captura de dados de cartões magnéticos e senhas (os conhecidos ?chupa cabras?). Era necessária a apresentação de prova mais robusta ligando a parte autora às compras realizadas. Assim, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não comprovada culpa exclusiva do consumidor, tem-se que a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. , VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. , VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido?. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012). Grifos não originais. ?AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. (...)?. ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011). Grifos não originais. Grifos não originais. ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I - A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes. Assim, configurado o dano, há o dever de indenizar. Precedentes. II - O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento?. ( AgRg no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011). Grifos não originais. Ademais, já é assente a responsabilidade objetiva do banco em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se aqui da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos. Tem aplicação analógica ao caso, o Enunciado 2.9 da TR/PR, segundo o qual diz que ?A movimentação de conta bancária pela internet, à revelia do titular, ensejadora de débitos e saques em desfavor deste, configura falha na prestação de serviço e acarreta o dever de reparar os danos (morais e materiais), invertendo-se o ônus da prova com relação à eventual culpa do consumidor pelo ocorrido (art. , VIII, do CDC)?. Desta forma, apurada a responsabilidade da instituição financeira, esta dever condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais por todo o dano suportado, tal como fixado em sentença. Por fim, quanto ao valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), este não comporta redução, visto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão: Destarte, pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto por BANCO ITAÚ S/A, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, mais os aqui invocados. III. Do dispositivo: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. Restando vencido o recorrente, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O julgamento foi presidido pelo Sr. Dr. Marco Vinicius Schiebel (com voto) e dele participou a Sra. Dra. Camila Henning Salmoria. Curitiba, 26 de fevereiro de 2015. MANUELA TALLÃO BENKE Juíza Relatora
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