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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Henrique Licheski Klein

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_12170479_81d85.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_12170479_12388.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RÉ QUE, EM DEMANDA JUDICIAL, FORMULA FALSAS E GRAVES ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR. LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO APONTAM INDÍCIO QUALQUER DE ABUSO.ACÓRDÃO NOS AUTOS DE MODIFICAÇÃO DE DIREITO DE VISITA QUE RECONHECEU INEXISTIR O ABUSO POR PARTE DO GENITOR E MANTEVE O SEU DIREITO DE VISITAR OS FILHOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA - ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (ART. 187, CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO PREJUÍZO VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1217047-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 05.02.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.217.047-9, DA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA APELANTE: HENRIQUE COSTA BARBOSA APELADO: LEILA DE FÁTIMA EL KADRI RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. ARQUELAU ARAÚJO RIBAS) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RÉ QUE, EM DEMANDA JUDICIAL, FORMULA FALSAS E GRAVES ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR. LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO APONTAM INDÍCIO QUALQUER DE ABUSO. ACÓRDÃO NOS AUTOS DE MODIFICAÇÃO DE DIREITO DE VISITA QUE RECONHECEU INEXISTIR O ABUSO POR PARTE DO GENITOR E MANTEVE O SEU DIREITO DE VISITAR OS FILHOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA ­ ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (ART. 187, CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO PREJUÍZO VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível nº 1.217.047-9, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante HENRIQUE COSTA BARBOSA e apelada LEILA DE FÁTIMA EL KADRI. RELATÓRIO Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que Henrique Costa Barbosa move em face de Leila de Fátima El Kadri, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) em sede de autos da vara de família, a parte ré passou a utilizar- se de mentiras que acarretaram em abalo à moral do autor; b) para tentar modificar a decisão proferida no juízo de família, a ré imputou a prática de fatos inverídicos para afetar a relação já abalada que o autor tinha para com seus filhos; c) a parte ré cometia a alienação parental para privar o autor de seu direito de visita; d) nunca praticou qualquer fato descrito pela ré, os quais são invenções absurdas; e) por fim, alegou os danos morais sofridos em virtude de lesão à sua honra, transtornos, litígios, preocupações, inseguranças, desconforto e o abalo na sua relação com seus filhos, situações que ensejam a condenação ao pagamento de indenização pela parte ré. Pugnou pela procedência dos pedidos dos pedidos e juntou documentos (fls. 17/542)" (fl. 821). Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, entendendo que não houve abuso do direito de defesa por parte da ré. Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (fls. 821/827). Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação (fls. 833/842), aduzindo, em síntese, que foi acusado, por sua ex- esposa, nos autos que tramitaram perante a Vara de Família (nos quais se discutia guarda e direito de visita dos filhos do casal), de pedofilia e abuso sexual de seus filhos, afirmando que tal imputação configura abuso de direito de defesa, gerando direito à indenização por danos morais. Alega, ainda, a necessidade de minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 847), as contrarrazões foram apresentadas às fls. 850/857. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aduz o apelante que as falsas acusações feitas pela requerida, de que abusava sexualmente de seus filhos, causaram- lhe enorme constrangimento, capaz de ensejar dever de indenizar por danos morais, devendo a sentença ser reformada. Antes de adentrar especificamente no mérito do caso concreto, é de se esclarecer que os danos extrapatrimoniais decorrem de ofensa a direitos da personalidade, inerentes à pessoa. Os direitos da personalidade são decorrentes da dignidade da pessoa humana, reflexo da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, previstos na constituição. Leciona Elimar Szaniawski: "Tendo em vista a importância e a extensão do princípio da dignidade da pessoa humana como princípio mãe, do qual irradiam todos os direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo, bem como os particulares, pessoas naturais ou jurídicas, e sendo o direito da pós-modernidade um direito que possui por destinatário primeiro a pessoa humana, exercendo uma função social dentro do seu próprio meio, o direito posto deve ser lido e interpretado à luz da Constituição, segundo os postulados do princípio da dignidade da pessoa humana. Em virtude da suprema importância deste princípio jurídico mãe, será o mesmo, bem como os demais direitos fundamentais que promanam do princípio mencionado, que informam o direito geral de personalidade,[...]" (Direitos de Personalidade e sua tutela, 2ª Edição, ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 139) Historicamente, os direitos da personalidade vinham sendo tutelados através do binômio lesão/reparação, ou seja, especificamente quanto aos danos morais, em havendo dor, vexame, sofrimento, caracterizado estaria o prejuízo, restando apenas a reparação pecuniária. Contudo, grosso modo, em consequência da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplicada diretamente nas relações privadas, os direitos da personalidade, resultantes diretos da dignidade da pessoa humana, passam a receber uma tutela jurídica diferenciada, pois possuem como uma de suas principais caraterísticas, o fato serem extrapatrimoniais, ou seja, desprovidos de valor econômico, não bastando a mera reparação para obstar a ocorrência de lesão. Ora, se a dignidade humana não tem preço, os direitos dela resultantes, atributos da personalidade da pessoa, tampouco são passíveis de mensuração, razão pela qual a compensação em caso de lesão tornou-se insuficiente e, via de consequência, subsidiária das tutelas específicas que buscam principalmente impedir ou prevenir as lesões. Vejamos o contido no artigo 12 do Código Civil de 2002, sem correspondente no Código de 16, in verbis: "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."(grifamos) Da simples leitura deste dispositivo, verifica-se consagrado um novo esquema protetivo dos direitos da personalidade, na medida em que anteriormente previa-se apenas que a toda lesão corresponderia uma sanção, enquanto agora, com a ruptura deste binômio (lesão-sanção), primeiramente se busca uma tutela específica (primeira parte do dispositivo), como v.g. se observa do contido no artigo 461 do Código de Processo Civil, enquanto a compensação pecuniária passou a ser subsidiária da tutela principal. É a mudança de paradigma consagrada no Novo Código Civil, que ao contrário do patrimonialismo preponderante no Código de 1916, evoluiu da tônica do ter para o ser. Volvendo ao caso concreto, tem-se que, em ação modificativa de regulamentação de visitas (autos 1253/2008, da 2ª Vara da Família de Londrina), a requerida acusou o autor dos seguintes fatos: "Muito embora os Autores tenham sido bastante cautelosos na peça inicial da Ação de Regulamentação de Visitas o verdadeiro temor da mãe dos Autores, o qual fora demonstrado desde a peça inicial, é que o pai dos menores tinha atitudes para com os mesmos incompatíveis com a conduta normal de um pai, podendo-se referir até mesmo como suspeita, sugerindo atitudes de pedofilia, não em concreto mas que chocavam, como por exemplo pedir para que a menor Camila pegasse em seu membro ­ pênis ­ no saguão do aeroporto, fato presenciado pela mãe, e o pai ao perceber que a mãe estava vendo passou a dar gargalhadas da situação, passando a taxar a genitora de `louca'. Exemplos foram citados, como o ocorrido em ocasião em que ainda residiam em Recife, antes do divórcio, quando o pai levou o menino para tomar banho, trancando a porta. De repente, a mãe ouviu um grito muito alto e forte da criança e, forçando a porta, fez com o mesmo fosse liberado pelo genitor. A partir de então, o menino passou a tentar introduzir um dos dedos na parte anal de primos e tios, por evidente, vestidos estes, o que causou a estranheza e perplexidade da mãe posto que nada de semelhante ocorreria anteriormente. Por evidente, foi corrigido para que assim mas a dúvida sobre o pai, não pode ser dissipada. Em outra ocasião o pai, quando segurava a filha Camila, de poucos meses, no colo, chegou à cozinha e, de pênis ereto, balouçou o bebê, esfregando-o contra o órgão genital. A mãe, de pronto, retirou-lhe a criança e este, covardemente, perguntou o que estava havendo e ao ser questionado, disse que a mãe `estava louca'. Em uma de suas visitas a Londrina/PR, levando as crianças ao quarto de hotel onde estava hospedado, na presença da mãe e da avó materna da menor, colocou a menina no seu entre as pernas, buscando aproximação que demonstrava tentativa de tocá-la com seu órgão genital, no que foi impedido pela genitora." (fls. 282/283) "Com poucos meses de idade, quando ainda residiam em Recife/PE, estando os pais casados, o apelado estava com a filha nos braços enquanto a genitora desta preparava o jantar da família. Nessa data, irrompeu o apelado na cozinha, apoiando Camila em seu pênis ereto, numa atitude que deixou a mãe da menor estupefata. Além deste fato que caracteriza conduta absolutamente incondizente de um pai para com sua filha, também em umas das ocasiões em que esteve em Londrina/PR, falou à apelante Camila, no aeroporto quando já se dirigia a Recife/PR, que pusesse a mão em seu pênis. Assustada, a criança dirigiu-se à mãe relatando o fato que, estupefata, questionou o apelado e este, sorrindo, nada respondeu. Anteriormente a esta atitude, já apertara os mamilos da filha, quando esta se pôs a gritar e a mãe veio em seu socorro, no interior do apartamento em que os apelantes residem em Londrina. Bem assim, também buscou aproximar-se do corpo da mesma, quando sentado, demonstrando que pretendia contato de sua genitália com a filha, puxava-a para perto de si." (fls. 487/488) Ocorre que, no deslinde do referido feito, não restaram demonstradas quaisquer evidências dos supostos abusos perpetrados pelo apelante. Primeiramente, é de se estabelecer que restou incontroverso nos autos que as partes se divorciaram em 11 de agosto de 2004, por meio de acordo realizado em audiência de autos de divórcio, no qual restou ajustada a regulamentação de visitas, segundo a qual a requerida se comprometeu a levar os dois filhos do casal para Recife durante as férias escolares, para que eles passassem 15 dias com o apelante. Essa primeira afirmação já milita contra as alegações da requerida, vez que é difícil crer que uma mãe concordasse em proporcionar o direito de visita nos termos acima referidos caso efetivamente suspeitasse de condutas abusivas do pai. Aliás, a requerida não só afirma que suspeitava de abusos sexuais por parte do autor, mas diz expressamente ter presenciado tais condutas; ou seja, não se tratava de mera suspeita, mas sim de fatos que a ré aduz ter presenciado!! Ora, é de se esperar que uma mãe que saiba que seus filhos são ou foram abusados sexualmente pelo pai, tome providências imediatas para evitar a repetição de tais condutas, sendo pouco crível que, nesta situação, fosse concordar com guarda com direitos de visita no qual as crianças passariam 15 dias com o pai em Recife. A simples ausência de denúncia ou providência efetiva anterior, somada a permissão concedida na regulamentação das visitas, por si só, seriam suficientes para concluir que se trataram de acusações falsas feitas pela mãe para garantir a guarda dos filhos e minar a relação destes com o pai. À mesma conclusão chegou-se no julgamento da ação modificativa de direito de visita acima referida, constando do voto condutor do acórdão, de relatoria da e. Juíza Dilmari Helena Kessler, o seguinte: "Outrossim, não é crível que a genitora dos menores tenha chegado ao ponto de acusar o Apelado de atitudes suspeitas, com tendências à pedofilia, quando percebeu que todos os seus levianos argumentos haviam sido desconsiderados e que o genitor fazia jus à companhia dos filhos, em sua residência, durante o período de férias. Se algo tão sério, de fato, tivesse ocorrido é estranho que a genitora dos Apelantes, mesmo tendo plena ciência dessas atitudes supostamente suspeitas do Apelado, somente os levou ao conhecimento do juízo monocrático mais de um ano depois da propositura da ação, ou seja, após a audiência de Instrução e Julgamento. Até porque, dentre as situações relatadas, algumas antecedem a separação do casal e, se realmente tivessem ocorrido, certamente a genitora jamais teria acordado, como acordou no Divórcio Consensual, que o Apelado permanecesse com os filhos durante quinze dias, em cada uma das férias escolares, tanto de janeiro, como de julho (fls. 29/32). Da mesma forma, não se revela coerente não ter levado o caso à Delegacia da Infância e Juventude. Ademais, ao mencionar atitudes incompatíveis com a conduta normal de um pai e que sugerem atos de pedofilia `não em concreto, mas que chocavam' (fls. 490), pode-se concluir que a genitora dos Apelantes sugere essas atitudes suspeitas com o intento de `chocar' este juízo e convencer de que a companhia do pai não é saudável aos filhos, mas, ao mesmo tempo, não quer se comprometer com as acusações, taxando as atitudes de atos `não em concreto'. Não há, nos estudos técnicos realizados pela psicóloga designada pelo juízo a quo (fls. 96/100 e 128/130), nenhuma acusação de pedofilia por parte da genitora dos infantes contra o ex marido, nem há, por parte dos menores, qualquer indício de que tenham sofrido qualquer tipo de abuso, levando à conclusão de que está a ocorrer, por parte da genitora, alienação parental. Dessume-se que a genitora dos infantes está a tentar, de todas as formas, impedir o contato do Apelado com os filhos, restringindo cada vez mais as visitas e mudando constantemente os fundamentos de seu pedido, pois, inicialmente, pretendia que o genitor visitasse os filhos na cidade onde moram. Atualmente, além de pugnar para que os visitem na cidade de Londrina, ainda pretende que as visitas sejam realizadas sob a companhia de uma babá e sua supervisão, o que beira o absurdo. (...) É lamentável que todos os sentimentos desabonadores com relação ao genitor tenham sido plantados pela mãe, sendo flagrante a conclusão de que, se o genitor foi, por algum momento, ausente da vida e do convívio com os filhos, o foi por culpa da genitora dos infantes, que faz com que conflitos mal resolvidos entre ela e o Apelado afetem o desenvolvimento dos filhos, o que não se pode permitir." (AC XXXXX-1, 11ª Câmara Cível, Rel. Dilmari Helena Kessler) Desta forma, tem-se que as condutas da requerida indubitavelmente ofenderam direitos da personalidade do autor, tais como honra e dignidade, pois foi acusado injustamente de ter abusado sexualmente de seus filhos, "não em concreto". Vale salientar que, apesar de as acusações terem permanecido somente nos autos, não vindo a público, em virtude da natureza sigilosa do processo no qual foram feitas tais alegações, é inegável que a imputação de tais fatos ao pai das crianças certamente fere sua honra subjetiva, gerando direito a indenização. O fato de as acusações não terem sido divulgadas repercute apenas no valor devido a título de indenização, não tendo o condão de afastar o ato ilícito perpetrado pela ré ou o prejuízo moral amargado pelo autor. Por outro lado, o argumento lançado na sentença de que a indenização não seria devida porque a ré somente defendeu o interesse de seus filhos, com a devida vênia, evidentemente não pode prosperar. Isto porque, embora não se negue o direito de defesa da ré, o qual inclusive tem status constitucional, este direito, como aliás qualquer outro, encontra limites e deve ser exercido de acordo com a boa-fé e os bons costumes, nos termos do disposto no art. 187 do Código Civil, verbis: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Assim, entendendo que houve abuso no direito de defesa da ré nos autos de regulamentação do direito de visitas, já que as acusações lá perpetradas contra o autor não ficaram comprovadas, devida é a indenização, restando apenas definir o quantum devido a esse título. Vale aqui enfatizar que, com tal providência, não se quer mitigar o direito de defesa ou desencorajar denúncias da espécie, mas, sem sombra de dúvida, não é possível tolerar, especialmente em circunstâncias como as que se apresentam nestes autos, o abuso desenfreado, que coloca em risco, inclusive, a higidez mental das crianças. Ou, por outro lado, não menos relevante, que por motivo qualquer, se ataque a honra e a moral das pessoas, atribuindo-lhe condutas que, segundo o senso moral médio, causam repúdio e marginalização. Oportuna a lição de Carlos Roberto Gonçalves, conforme segue: "Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina. ... O novo Código Civil expressamente considera ato ilícito o abuso de direito, ao dispor, no art. 187 : `Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. Também serve de fundamento para a aplicação, entre nós, da referida teoria, o art. da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina ao juiz, na aplicação a lei, o atendimento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. É que a ilicitude do ato abusivo se caracteriza sempre que o titular do direito se desvia da finalidade social para a qual o direito subjetivo foi concedido. Observa-se que a jurisprudência, em regra, e já há muito tempo, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral."Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Saraiva, Vol. 1, p. 508/509 A jurisprudência não discrepa, convindo reportar ao seguinte julgado:"O que efetivamente caracteriza o abuso de direito é o `anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem `motivo legítimo'. Também não basta para configurá- lo o fato de seu exercício causar dano a alguém, o que às vezes é inevitável." RF 379/329 Aliás, mesmo considerando que tudo já foi dito na demanda que regulamentou o direito de visitas, é perceptível, triste e lamentável o efeito nefasto que a conduta dos genitores vem causando aos filhos. E digo genitores, considerando que o apelante, ao que consta destes autos, apresentou ao filho do casal documentos relacionados à regulamentação de visita, expondo a criança a desentendimento deles, casal, o que certamente apenas piora o quadro de rejeição. Vale reportar, por fim, ao estudo técnico de fls. 114/118, no qual nenhum tipo de abuso foi revelado e, às fls. 116, 6º parágrafo, a notícia de que o apelante tinha "uma namorada" como detonador da crise, além do aparente bom relacionamento entre o apelante e os filhos (fls. 117). Em resumo, não se quer reprimir a denúncia séria, legítima, apenas não se pode tolerar que este tipo de argumento infundado, sério, com consequências terríveis para todos os envolvidos, sejam utilizado de má-fé, visando criar embaraço e dificultar o relacionamento entre pais e filhos, servindo apenas aos propósitos egoísticos de um dos envolvidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO A indenização pelo dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, levando-se em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimulando aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva. A indenização tem duplo objetivo: compensar a dor causada à vítima (função compensatória) e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico- punitiva), razão pela qual esse montante deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, são os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 23.10.2000). In casu, o apelante foi injustificadamente acusado de abuso sexual de seus filhos, sendo indesculpável, portanto, a malícia com a qual atuou a requerida, que imputou ao requerente fatos extremamente graves, sem que ele os tivesse cometido. Quanto à situação econômica do autor, sabe-se que é médico, havendo indícios de rendimentos em valor considerável, convindo considerar as frequentes viagens de avião para visitar seus filhos em Londrina e a condição de manter demandas várias, seja para regulamentar o direito de visita, seja para outras finalidades. Já a ré também é médica, vinda de família composta por diversos médicos, inclusive seu irmão, que prestou depoimento nestes autos (fl. 787). Aliás, no acordo realizado no divórcio, a mãe se comprometeu a levar as duas crianças de avião para Recife duas vezes ao ano, logo, estes indícios apontam no sentido de que possui boas condições financeiras. Assim, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório da indenização, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a primeira ofensa irrogada, nos termos da Súmula 54 do STJ (janeiro de 2010). Em virtude da reforma da sentença, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos moldes e para os fins acima explicitados. É como voto. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores ALBINO JACOMEL GUERIOS e LUIZ LOPES, (Presidente, com voto). Curitiba, 05 de fevereiro de 2015. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau ­ Relator (gktr)
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