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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ivanise Maria Tratz Martins

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_11014970_f2cfe.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_11014970_50c77.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. (i) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO, PORQUE O EXEQUENTE NÃO TERIA CUMPRIDO ALGUMAS DE SUAS OBRIGAÇÕES.EXECUTADA QUE SEQUER ALEGA QUAIS OBRIGAÇÕES NÃO TERIAM SIDO CUMPRIDAS, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.TÍTULO EXECUTIVO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. (ii) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO JÁ AFASTADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1101497-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 18.03.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.101.497-0 DA 1.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE : JANETE FERREIRA DE SOUZA APELADO : ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRO RELATORA : DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. (i) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO, PORQUE O EXEQUENTE NÃO TERIA CUMPRIDO ALGUMAS DE SUAS OBRIGAÇÕES. EXECUTADA QUE SEQUER ALEGA QUAIS OBRIGAÇÕES NÃO TERIAM SIDO CUMPRIDAS, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. (ii) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO JÁ AFASTADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.101.497-0 em que é Apelante JANETE FERREIRA DE SOUZA e é Apelado ASTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRO. I ­ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANETE FERREIRA DE SOUZA contra sentença lançada nos autos de Embargos à Execução nº 461/2011 que julgou improcedente a ação. Irresignada, a Embargante/Executada interpôs o presente recurso de apelação em que alega, em síntese, que não é liquido o título extrajudicial que embasa a execução (contrato de compromisso de compra e venda) porque o Exequente não cumpriu com a sua parte do contrato. Afirma, ainda, a existência de excesso de execução porque foram capitalizados juros ilegalmente. Contrarrazões às fls. 104-110. É o relatório. II ­ FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso de agravo de instrumento. Observo dos autos que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda pelo qual a ora Apelante adquiriu um lote urbano, pelo valor de R$ 22.804,40, a ser pago em 180 parcelas (fls. 15- 21 ­ autos de execução). Alegando o inadimplemento do contrato, a promitente vendedora ajuizou a competente ação de Execução de Título Executivo nº 2382/2010 a qual foi, por esta ação, Embargada pelos promitentes compradores. Os embargos à execução foram julgados improcedentes pelo magistrado singular. Contudo, em que pese as razões recursais, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Alegam os Apelantes, primeiramente, a ausência de certeza e liquidez no título executivo, na medida em que algumas obrigações não foram cumpridas pelos Apelados pugnando, assim, pela aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. Razão, todavia, não lhe assiste. O título executivo em questão corresponde a contrato de compromisso de compra e venda, o que atrai a incidência do art. 585 do Código de Processo Civil: Art. 585. "São títulos executivos extrajudiciais: (...) II ­ a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores." Dispõe a legislação processual que a execução amparada em um título extrajudicial deve cumprir alguns requisitos de modo que o título satisfaça seus requisitos e a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível. Sobre o tema, merecem destaques os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: O título executivo é requisito da maior parte das ações executivas, e, no que interessa à execução fundada em título extrajudicial, trata-se de condição indispensável, cuja ausência enseja nulidade da execução. (...) O âmbito da cognição judicial, acerca do título executivo, assim, consiste em verificar, tão somente: a) se aquilo que o credor ostenta como título executivo é, em tese, previsto pela norma jurídica como tal e b) se os requisitos legais do ato que constitui título executivo estão ou não presentes. (...) Outra, no entanto, é a ordem das coisas quando se propõe saber se o objeto da execução apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. (...) Por obrigação certa deve-se considerar aquela que é exata, precisa. Por isso, deve-se definir obrigação certa como aquela que tem precisamente definidos os elementos obrigação, isto é, os sujeitos, a natureza e o objeto da relação jurídica sobre o qual incidirá a execução, (...). Liquidez consiste na determinação da mensuração do bem em razão do qual se realizarão os atos executivos. (...) [quanto à exigibilidade] se é possível qao credor pleitear a satisfação da obrigação, a qual, para tanto, não poderá estar sujeita a termo, condição ou quaisquer outras limitações temporais"1. No caso dos autos, a alegação da Apelante de que p título não é certo nem líquido não prospera. A obrigação contida no título é certa porque está expressamente definida no contrato, qual seja, o pagamento das prestações mensais devidas pela aquisição do imóvel. Por sua vez, a liquidez do título está presente porque o valor da execução corresponde exatamente ao que não foi adimplido pelos compradores. Quanto a alegação dos Apelantes de aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, observo que corresponde a alegação 1In, Código de Processo Civil Comentado,. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 697- 705. genérica, sendo que os Apelantes nem apontam que parte do contrato não teria sido cumprido pelo Apelado. A alegação, pois, não é suficiente para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, pelo que a sentença deve ser mantida neste ponto. Sustentam os Apelantes que há excesso na execução, eis que há capitalização ilegal de juros no contrato. Razão, mais uma vez, não lhe socorre. Isso porque referida questão já foi alvo de apreciação pelo Judiciário quando do julgamento da Ação de Revisão de Contrato nº 1791/2007 em que o magistrado singular, em sentença, expressamente afastou a alegação de existência de capitalização de juros (Projudi, autos nº XXXXX-40.2007.8.16.0035, mov. 1.36 e 1.37). Referida sentença, inclusive, foi mantida em grau de recurso por esta Corte Recursal, quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 878.408-5, pelo que não há como, neste momento, debruçar-se sobre a questão da capitalização de juros, sob pena de afronta à coisa julgada. Desta forma, rejeita-se a alegação de excesso de execução. - Prequestionamento Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento. III ­ VOTO Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. IV ­ DISPOSITIVO ACORDAM, os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Helton Jorge e dele participaram a Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira e o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Curitiba, 18 de março de 2015. DESª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
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