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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Luciane R.C.Ludovico

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_11673340_5e2cf.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_11673340_713f6.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 01 interposto por OSMAR JUNIOR DE CARVALHO e dar parcial provimento ao Recurso 02 interposto por ALÉCIO HENRIQUE MARQUES, a fim de reduzir a pena dos apelantes a 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n. 1.167.334-0, Vara Única da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu, em que são Apelantes OSMAR JÚNIOR DE CARVALHO e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. 2 I. RELATÓRIO. OSMAR JÚNIOR DE CARVALHO e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES, ambos com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, na forma do art. 71 e parágrafo único, todos do Código Penal cujos fatos contêm as seguintes descrições: "FATO 01 - IP XXXXX-9: No dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 15:20 horas, na BR 376, nas proximidades do Conjunto Aldo Aquaroni, nesta cidade de Mandaguaçu, os denunciados, OSMAR JUNIOR DE CARVALHO (1º) e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES (2º), agindo dolosamente, com o mesmo liame subjetivo e identidade de propósitos e visando conseguir dinheiro para comprar drogas, cada um empunhado de uma faca e trajando blusas com capuz, adentraram no ônibus coletivo da empresa/vítima VIAÇÃO GARCIA, quando da parada deste no ponto de embarque/desembarque, tendo o 1º denunciado OSMAR, mediante grave ameaça, subtraído coisa alheia móvel, consistente em R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) em dinheiro e 04 (quatro) vales transportes, no valor total de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos), do caixa da empresa/vítima, mas a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) do cobrador do coletivo, Sr. Ismael Viturino da Silva, somando assim a quantia de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme Auto de Avaliação Indireto às fls. 17. Concomitante a isso o 2º denunciado ALECIO, conjuntamente e auxiliando o 1º denunciado, empunhado com um faca rendeu o motorista do ônibus, mediante grave ameaça consistente em colocar a faca no pescoço do mesmo, impossibilitando este e o cobrador de oferecer qualquer resistência. Após, na posse dos valores roubados os denunciados saíram do veículo/coletivo e empreenderam fuga." "FATO 02 - IP XXXXX-0: Em data de 02 de janeiro de 2012, por volta das 05:40 horas da madrugada, na Avenida Centenário, Vila Guadiana, nesta cidade de Mandaguaçu, os denunciados OSMAR JUNIOR DE CARVALHO (1º) e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES (2º), novamente, com liberdade de escolha, consciência e vontade para realização do ilícito, empunhados ambos com uma faca, entraram no ônibus da empresa/vítima VIAÇÃO GARCIA, o qual estava parado na Estação Rodoviária, sendo que o 2º denunciado ALECIO rendeu o Sr. Josuel Alves Faria, motorista do ônibus, utilizando-se de grave ameaça, consistente em segurar-lhe pelas costas, colocando uma faca em seu pescoço, ordenando que colocasse as mãos na nuca e desligasse o ônibus, enquanto o 1º denunciado OSMAR subtraía do caixa coisa alheia móvel, consistente em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro e 03 (três) vales transportes avaliados em R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), somando o total de R$ 187,80 (cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme Auto de Avaliação Indireta de fls. 21, e, na saída subtraíram do Sr. Josuel Alves Faria 01 (um) celular Marca LG no valor de R$ 90,00 (noventa reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 20". Após regular trâmite do processo, sobreveio sentença (fls. 268/294) pela qual o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, na forma do art. 71 e parágrafo único, todos do Código Penal, sendo imposta a pena de 09 (nove) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Irresignada, a Defesa de Osmar Junior de Carvalho apresentou recurso (fls. 301 e 306/308) pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas quanto a autoria. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309/318) pelo Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 3 Na sequência, vieram os autos a este Tribunal e foi determinada a intimação correta do acusado Alécio Henrique Marques da sentença condenatória (fls. 341/342). A Defesa de Alécio Henrique Marques interpôs recurso (fls. 346 e 351/356) alegando excesso na dosimetria da pena, pugnando pela sua correção. Em suas contrarrazões (fls. 357/366), a acusação pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos vieram a este Tribunal de Justiça e após autuado o Recurso foi aberto vista à d. Procuradoria Geral de Justiça que emitiu Parecer (fls. 389/402) pelo parcial provimento dos recursos. É, em síntese, o relato. II. VOTO. Os Apelos são tempestivos e reúnem todos os requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. A materialidade dos delitos narrados na denúncia se consubstancia quanto ao 1º fato no Boletim de Ocorrência (fls. 06/09) e Auto de Avaliação Indireto (fls. 20) e; quanto ao 2º fato no Boletim de Ocorrência (fls. 39/43); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 44); Auto de Entrega (fls. 53) e; Auto de Avaliação Indireto (fls. 57). RECURSO 01 INTERPOSTO POR OSMAR JUNIOR DE CARVALHO O apelante Osmar Junior de Carvalho se insurge contra a sentença proferida, aduzindo que não há provas suficientes para sua condenação. Todavia, a autoria está provada nos autos. A análise conjunta dos indícios obtidos na fase investigatória com as provas produzidas em juízo permite conclusão segura a respeito da responsabilidade do apelante. Isso porque, tanto em sede policial quanto em Juízo, Osmar confessou a prática dos delitos, aduzindo que roubou dois ônibus em seguida. O corréu Alécio Henrique Marques (mídia de fl. 165) também confessou a prática dos crimes, dizendo que em ambos os roubos estava em companhia do réu Osmar. Aduziu que no primeiro roubo somente ele estava com uma faca, mas no segundo, os 4 dois estavam. Sustentou que no primeiro roubo, rendeu o motorista e Osmar subtraiu dinheiro do cobrador do ônibus e que apesar de estarem sob efeito de droga, estavam plenamente conscientes do que estavam fazendo. Afirmou que no segundo roubo rendeu o motorista e o ordenou a desligar o veículo, enquanto Osmar subtraía dinheiro e na saída, subtraíram um celular. O motorista Roberto da Silva Leite (mídia de fl. 165) relatou que próximo à Vila Guadiana, duas pessoas deram sinal para parar o carro e quando parou, entraram e um se dirigiu ao cobrador e o outro colocou uma faca no seu pescoço. Aduziu que os assaltantes falaram que não queriam nada dos passageiros, mas apenas da empresa. Afirmou que chamaram a polícia e saíram em busca dos acusados. Na oportunidade, reconheceu Osmar como a pessoa que foi até o cobrador subtrair dinheiro. O cobrador do ônibus Ismael Viturino da Silva (mídia de fl. 165) sustentou que estava vindo de Nova Esperança, quando duas pessoas acenaram como se fossem passageiros e o motorista parou, quando um colocou a faca no pescoço do motorista e o outro chegou até ele pedindo o dinheiro e repassou. Aduziu que, na sequência, liberaram o motorista e saíram do veículo. Josuel Alves Faria, motorista (mídia de fl. 165), disse que estacionou na plataforma de embarque na rodoviária e os passageiros começaram a entrar, quando um rapaz o abordou com uma faca e o outro foi em direção ao cobrador e falou para não reagir, subtraindo dinheiro da empresa de transporte. Aduz que também pegaram seu celular e o dinheiro do cobrador, mas que a pessoa que abordou este não o ameaçou com arma. Pedro Aparecido Luzia, cobrador do ônibus (mídia de fl. 165), relatou que tinham três passageiros na fila para embarcarem no ônibus, quando chegaram dois rapazes e um rendeu o motorista com uma faca e o outro o abordou. Afirmou que, na sequência, entrou uma moça que trabalha na viação Garcia e eles roubaram um celular e R$ 50,00 pertencentes à ela. Sustentou que também pegaram o celular do motorista. Vê-se, ainda, que todos os depoimentos na fase extrajudicial são no mesmo sentido, atribuindo a autoria a ambos os apelantes, até porque os dois confessaram a prática dos crimes. Deste modo, há provas suficientes da autoria porquanto os próprios réus confessaram os delitos, bem como as vítimas relataram com riqueza de detalhes toda a ação dos acusados no momento da perpetração dos crimes. Acerca da confissão do réu e o depoimento das testemunhas como provas hábeis a embasar uma condenação, é o entendimento desta Corte: 5 APELAÇÃO CRIME - LATROCÍNIO - ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ADMITEM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CONJUNTO PROBATORIO COERENTE E HARMONICO NO SENTIDO DE INCRIMINAR O APELANTE PELO CRIME DE LATROCÍNIO - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA IMPOSTA NA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 922945-6 - Mandaguaçu - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 29.08.2013). APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÃO À NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO LEI 3.688/194 - PORTE DE ARMA BRANCA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORADO COM A CONFISSÃO DO RÉU SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-50.2011.8.16.0130/0 - Paranavaí­ - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 21.10.2014). Destarte, com base em todos os elementos colhidos, foi correta a condenação dos apelantes, não restando dúvidas de que agiram com dolo, devendo ser responsabilizados criminalmente pelos atos praticados. CONCLUI-SE pela negativa de provimento do Recurso, a fim de manter incólume a sentença proferida neste ponto. RECURSO 02 INTERPOSTO POR ALÉCIO HENRIQUE MARQUES Por sua vez, o apelante Alécio Henrique Marques se insurge contra a sentença proferida, aduzindo que a pena foi aplicada de forma incorreta, razão pela qual deve ser corrigida. Tem-se que o Apelo merece parcial provimento. Inicialmente, cabe frisar que, na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz sentenciante considerou algumas circunstâncias desfavoráveis ao réu Alécio, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na sequência, vislumbrou a presença de duas circunstâncias atenuantes (menoridade e confissão espontânea), reduzindo, deste modo, para 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Verifica-se, portanto, que o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal por força do disposto na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Portanto, correta a aplicação da pena-base, pois, não obstante a presença de duas circunstâncias atenuantes, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal. E quanto à tese de que não deve ser considerada a majorante prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, equivoca-se a Defesa. 6 Muito embora não tenha havido a apreensão de qualquer tipo de arma - no presente caso, arma branca, conforme prova produzida -, dos elementos constantes dos autos, tanto na fase judicial como na extrajudicial, ficou demonstrado que os apelantes estavam portando faca no momento em que executavam os crimes. Conforme bem destaca a d. Procuradoria Geral de Justiça: "(...) A apreensão da arma não é requisito essencial para se aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, logo, agiu com o acerto o douto Magistrado quando do reconhecimento desta causa de aumento. (...)" (fls. 401). Esse, inclusive, é o entendimento deste Tribunal: ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - RECURSOS.APELO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA - NÃO PROVIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO - DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO NOVEL § 2º, DO ARTIGO 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA ESPECIALIDADE DA LEI E DO JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DO PARQUET: DOSIMETRIA DA PENA - DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS - VALOR SIGNIFICATIVO - MAIOR DESVALOR DA CONDUTA CRIMINOSA - PROVIMENTO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DESTES DANOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA CARGA PENAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1010462-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 21.08.2014). APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA A SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, CP). PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA.

1. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.INADMISSIBILIDADE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.SÚMULA Nº 231 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, SATISFATORIAMENTE, A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º DO ART. 157 DO CP (EMPREGO DE ARMA). DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE SUA ANÁLISE PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA EM DELITO DE ROUBO. ORIENTAÇÃO DO E.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.b (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1136015-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 10.04.2014) Logo, a causa de aumento de pena foi corretamente considerada. Por fim, a despeito do aumento da pena pela continuidade delitiva, entende-se que a pretensão recursal merece prosperar. Conforme se denota da sentença, o Magistrado a quo aumentou em metade a pena ante a quantidade de crimes perpetrados, quais sejam, dois crimes da 7 mesma espécie. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime continuado, o aumento da pena deve se dar de acordo com a quantidade de crimes praticados e, em se tratando de dois crimes, orienta-se que o aumento deve se dar no patamar mínimo de 1/6 da pena. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. (3) CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. (4) CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DE UM TERÇO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, contudo, foi exasperada a pena-base em razão da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.º 444 desta Casa de Justiça.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.
4. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício se, em decorrência do cometimento de dois crimes, em continuidade delitiva, o magistrado acresceu a sanção de 1/2 (metade). Nos termos da jurisprudência desta Corte, tal aumento deve se dar de acordo com o número de infrações, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de dois delitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir o quantum da pena do paciente Roberto para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, bem como para reduzir a pena do paciente Diego para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, referente aos autos n.º 050.07.066244-4, da 7.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (STJ - HC: XXXXX SP 2010/XXXXX-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Por conseguinte, no presente caso, a pena deverá ser aumentada em 1/6 em razão da continuidade delitiva. Assim, o aumento deverá incidir sobre a pena mais grave, devendo, portanto, ser utilizada a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias- multa imposta para o crime descrito no 1º fato. Diante dessas ponderações, fixa-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Merece destaque que, no presente caso, considerando que a causa de aumento em razão da continuidade delitiva não levou em conta caráter pessoal do apelante Alécio, deverá ser estendido ao réu Osmar, porquanto também teve aumento da sua pena em metade sob o mesmo fundamento, contrariando, deste modo, entendimento consolidado. 8 Assim, é aplicável o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, devendo a pena do sentenciado Osmar Junior de Carvalho ficar no mesmo patamar 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa). Por fim, vale salientar que, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e não sendo os réus reincidentes, o regime de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. CONCLUI-SE pelo parcial provimento do Recurso, a fim de diminuir a pena imposta aos apelantes. III. DECISÃO. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 01 interposto por OSMAR JUNIOR DE CARVALHO e dar parcial provimento ao Recurso 02 interposto por ALÉCIO HENRIQUE MARQUES, a fim de reduzir a pena dos apelantes a 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. PARTICIPARAM do julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Naves Barcellos (com voto), o Excelentíssimo Desembargador Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 05 de março de 2015. Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R.C.LUDOVICO Relatora (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1167334-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: Luciane R.C.Ludovico - Unânime - - J. 05.03.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CRIME Nº 1.167.334-0 VARA ÚNICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ ­ FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU Apelante 01: OSMAR JÚNIOR DE CARVALHO Apelante 02: ALÉCIO HENRIQUE MARQUES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Juíza Subst. 2º Grau LUCIANE R. C. LUDOVICO (em subst. ao Des. MIGUEL PESSOA) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO 01 - PLEITO RECURSAL VISANDO A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DOS RÉUS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS HÁBEIS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO 02 ­ PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, CP. ARMA NÃO APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA EM METADE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EM 1/6 DA PENA. DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n. 1.167.334-0, Vara Única da Região Metropolitana de Maringá ­ Foro Regional de Mandaguaçu, em que são Apelantes OSMAR JÚNIOR DE CARVALHO e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. I. RELATÓRIO. OSMAR JÚNIOR DE CARVALHO e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES, ambos com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, na forma do art. 71 e parágrafo único, todos do Código Penal cujos fatos contêm as seguintes descrições: "FATO 01 ­ IP XXXXX-9: No dia 01 de janeiro de 2012, por volta das 15:20 horas, na BR 376, nas proximidades do Conjunto Aldo Aquaroni, nesta cidade de Mandaguaçu, os denunciados, OSMAR JUNIOR DE CARVALHO (1º) e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES (2º), agindo dolosamente, com o mesmo liame subjetivo e identidade de propósitos e visando conseguir dinheiro para comprar drogas, cada um empunhado de uma faca e trajando blusas com capuz, adentraram no ônibus coletivo da empresa/vítima VIAÇÃO GARCIA, quando da parada deste no ponto de embarque/desembarque, tendo o 1º denunciado OSMAR, mediante grave ameaça, subtraído coisa alheia móvel, consistente em R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) em dinheiro e 04 (quatro) vales transportes, no valor total de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos), do caixa da empresa/vítima, mas a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) do cobrador do coletivo, Sr. Ismael Viturino da Silva, somando assim a quantia de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme Auto de Avaliação Indireto às fls. 17. Concomitante a isso o 2º denunciado ALECIO, conjuntamente e auxiliando o 1º denunciado, empunhado com um faca rendeu o motorista do ônibus, mediante grave ameaça consistente em colocar a faca no pescoço do mesmo, impossibilitando este e o cobrador de oferecer qualquer resistência. Após, na posse dos valores roubados os denunciados saíram do veículo/coletivo e empreenderam fuga." "FATO 02 ­ IP XXXXX-0: Em data de 02 de janeiro de 2012, por volta das 05:40 horas da madrugada, na Avenida Centenário, Vila Guadiana, nesta cidade de Mandaguaçu, os denunciados OSMAR JUNIOR DE CARVALHO (1º) e ALÉCIO HENRIQUE MARQUES (2º), novamente, com liberdade de escolha, consciência e vontade para realização do ilícito, empunhados ambos com uma faca, entraram no ônibus da empresa/vítima VIAÇÃO GARCIA, o qual estava parado na Estação Rodoviária, sendo que o 2º denunciado ALECIO rendeu o Sr. Josuel Alves Faria, motorista do ônibus, utilizando-se de grave ameaça, consistente em segurar-lhe pelas costas, colocando uma faca em seu pescoço, ordenando que colocasse as mãos na nuca e desligasse o ônibus, enquanto o 1º denunciado OSMAR subtraía do caixa coisa alheia móvel, consistente em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro e 03 (três) vales transportes avaliados em R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), somando o total de R$ 187,80 (cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme Auto de Avaliação Indireta de fls. 21, e, na saída subtraíram do Sr. Josuel Alves Faria 01 (um) celular Marca LG no valor de R$ 90,00 (noventa reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 20". Após regular trâmite do processo, sobreveio sentença (fls. 268/294) pela qual o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, na forma do art. 71 e parágrafo único, todos do Código Penal, sendo imposta a pena de 09 (nove) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Irresignada, a Defesa de Osmar Junior de Carvalho apresentou recurso (fls. 301 e 306/308) pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas quanto a autoria. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309/318) pelo Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Na sequência, vieram os autos a este Tribunal e foi determinada a intimação correta do acusado Alécio Henrique Marques da sentença condenatória (fls. 341/342). A Defesa de Alécio Henrique Marques interpôs recurso (fls. 346 e 351/356) alegando excesso na dosimetria da pena, pugnando pela sua correção. Em suas contrarrazões (fls. 357/366), a acusação pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos vieram a este Tribunal de Justiça e após autuado o Recurso foi aberto vista à d. Procuradoria Geral de Justiça que emitiu Parecer (fls. 389/402) pelo parcial provimento dos recursos. É, em síntese, o relato. II. VOTO. Os Apelos são tempestivos e reúnem todos os requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. A materialidade dos delitos narrados na denúncia se consubstancia quanto ao 1º fato no Boletim de Ocorrência (fls. 06/09) e Auto de Avaliação Indireto (fls. 20) e; quanto ao 2º fato no Boletim de Ocorrência (fls. 39/43); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 44); Auto de Entrega (fls. 53) e; Auto de Avaliação Indireto (fls. 57). RECURSO 01 INTERPOSTO POR OSMAR JUNIOR DE CARVALHO O apelante Osmar Junior de Carvalho se insurge contra a sentença proferida, aduzindo que não há provas suficientes para sua condenação. Todavia, a autoria está provada nos autos. A análise conjunta dos indícios obtidos na fase investigatória com as provas produzidas em juízo permite conclusão segura a respeito da responsabilidade do apelante. Isso porque, tanto em sede policial quanto em Juízo, Osmar confessou a prática dos delitos, aduzindo que roubou dois ônibus em seguida. O corréu Alécio Henrique Marques (mídia de fl. 165) também confessou a prática dos crimes, dizendo que em ambos os roubos estava em companhia do réu Osmar. Aduziu que no primeiro roubo somente ele estava com uma faca, mas no segundo, os dois estavam. Sustentou que no primeiro roubo, rendeu o motorista e Osmar subtraiu dinheiro do cobrador do ônibus e que apesar de estarem sob efeito de droga, estavam plenamente conscientes do que estavam fazendo. Afirmou que no segundo roubo rendeu o motorista e o ordenou a desligar o veículo, enquanto Osmar subtraía dinheiro e na saída, subtraíram um celular. O motorista Roberto da Silva Leite (mídia de fl. 165) relatou que próximo à Vila Guadiana, duas pessoas deram sinal para parar o carro e quando parou, entraram e um se dirigiu ao cobrador e o outro colocou uma faca no seu pescoço. Aduziu que os assaltantes falaram que não queriam nada dos passageiros, mas apenas da empresa. Afirmou que chamaram a polícia e saíram em busca dos acusados. Na oportunidade, reconheceu Osmar como a pessoa que foi até o cobrador subtrair dinheiro. O cobrador do ônibus Ismael Viturino da Silva (mídia de fl. 165) sustentou que estava vindo de Nova Esperança, quando duas pessoas acenaram como se fossem passageiros e o motorista parou, quando um colocou a faca no pescoço do motorista e o outro chegou até ele pedindo o dinheiro e repassou. Aduziu que, na sequência, liberaram o motorista e saíram do veículo. Josuel Alves Faria, motorista (mídia de fl. 165), disse que estacionou na plataforma de embarque na rodoviária e os passageiros começaram a entrar, quando um rapaz o abordou com uma faca e o outro foi em direção ao cobrador e falou para não reagir, subtraindo dinheiro da empresa de transporte. Aduz que também pegaram seu celular e o dinheiro do cobrador, mas que a pessoa que abordou este não o ameaçou com arma. Pedro Aparecido Luzia, cobrador do ônibus (mídia de fl. 165), relatou que tinham três passageiros na fila para embarcarem no ônibus, quando chegaram dois rapazes e um rendeu o motorista com uma faca e o outro o abordou. Afirmou que, na sequência, entrou uma moça que trabalha na viação Garcia e eles roubaram um celular e R$ 50,00 pertencentes à ela. Sustentou que também pegaram o celular do motorista. Vê-se, ainda, que todos os depoimentos na fase extrajudicial são no mesmo sentido, atribuindo a autoria a ambos os apelantes, até porque os dois confessaram a prática dos crimes. Deste modo, há provas suficientes da autoria porquanto os próprios réus confessaram os delitos, bem como as vítimas relataram com riqueza de detalhes toda a ação dos acusados no momento da perpetração dos crimes. Acerca da confissão do réu e o depoimento das testemunhas como provas hábeis a embasar uma condenação, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIME - LATROCÍNIO - ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ADMITEM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CONJUNTO PROBATORIO COERENTE E HARMONICO NO SENTIDO DE INCRIMINAR O APELANTE PELO CRIME DE LATROCÍNIO - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA IMPOSTA NA SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 922945-6 - Mandaguaçu - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 29.08.2013). APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÃO À NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO LEI 3.688/194 - PORTE DE ARMA BRANCA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORADO COM A CONFISSÃO DO RÉU SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-50.2011.8.16.0130/0 - Paranavaí - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 21.10.2014). Destarte, com base em todos os elementos colhidos, foi correta a condenação dos apelantes, não restando dúvidas de que agiram com dolo, devendo ser responsabilizados criminalmente pelos atos praticados. CONCLUI-SE pela negativa de provimento do Recurso, a fim de manter incólume a sentença proferida neste ponto. RECURSO 02 INTERPOSTO POR ALÉCIO HENRIQUE MARQUES Por sua vez, o apelante Alécio Henrique Marques se insurge contra a sentença proferida, aduzindo que a pena foi aplicada de forma incorreta, razão pela qual deve ser corrigida. Tem-se que o Apelo merece parcial provimento. Inicialmente, cabe frisar que, na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz sentenciante considerou algumas circunstâncias desfavoráveis ao réu Alécio, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na sequência, vislumbrou a presença de duas circunstâncias atenuantes (menoridade e confissão espontânea), reduzindo, deste modo, para 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Verifica-se, portanto, que o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal por força do disposto na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Portanto, correta a aplicação da pena-base, pois, não obstante a presença de duas circunstâncias atenuantes, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal. E quanto à tese de que não deve ser considerada a majorante prevista no § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, equivoca-se a Defesa. Muito embora não tenha havido a apreensão de qualquer tipo de arma ­ no presente caso, arma branca, conforme prova produzida -, dos elementos constantes dos autos, tanto na fase judicial como na extrajudicial, ficou demonstrado que os apelantes estavam portando faca no momento em que executavam os crimes. Conforme bem destaca a d. Procuradoria Geral de Justiça: "(...) A apreensão da arma não é requisito essencial para se aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, logo, agiu com o acerto o douto Magistrado quando do reconhecimento desta causa de aumento. (...)" (fls. 401). Esse, inclusive, é o entendimento deste Tribunal: ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - RECURSOS.APELO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA - NÃO PROVIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO - DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO NOVEL § 2º, DO ARTIGO 387, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA ESPECIALIDADE DA LEI E DO JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DO PARQUET: DOSIMETRIA DA PENA - DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS - VALOR SIGNIFICATIVO - MAIOR DESVALOR DA CONDUTA CRIMINOSA - PROVIMENTO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DESTES DANOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA CARGA PENAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1010462-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 21.08.2014). APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA A SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, CP). PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA.1. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.INADMISSIBILIDADE DA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.SÚMULA Nº 231 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.2. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, SATISFATORIAMENTE, A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º DO ART. 157 DO CP (EMPREGO DE ARMA). DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE SUA ANÁLISE PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA EM DELITO DE ROUBO. ORIENTAÇÃO DO E.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.b (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1136015-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 10.04.2014) Logo, a causa de aumento de pena foi corretamente considerada. Por fim, a despeito do aumento da pena pela continuidade delitiva, entende-se que a pretensão recursal merece prosperar. Conforme se denota da sentença, o Magistrado a quo aumentou em metade a pena ante a quantidade de crimes perpetrados, quais sejam, dois crimes da mesma espécie. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime continuado, o aumento da pena deve se dar de acordo com a quantidade de crimes praticados e, em se tratando de dois crimes, orienta-se que o aumento deve se dar no patamar mínimo de 1/6 da pena. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. (3) CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. (4) CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DE UM TERÇO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, contudo, foi exasperada a pena-base em razão da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.º 444 desta Casa de Justiça. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício se, em decorrência do cometimento de dois crimes, em continuidade delitiva, o magistrado acresceu a sanção de 1/2 (metade). Nos termos da jurisprudência desta Corte, tal aumento deve se dar de acordo com o número de infrações, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de dois delitos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir o quantum da pena do paciente Roberto para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, bem como para reduzir a pena do paciente Diego para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, referente aos autos n.º 050.07.066244-4, da 7.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (STJ - HC: XXXXX SP 2010/XXXXX-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Por conseguinte, no presente caso, a pena deverá ser aumentada em 1/6 em razão da continuidade delitiva. Assim, o aumento deverá incidir sobre a pena mais grave, devendo, portanto, ser utilizada a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias- multa imposta para o crime descrito no 1º fato. Diante dessas ponderações, fixa-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Merece destaque que, no presente caso, considerando que a causa de aumento em razão da continuidade delitiva não levou em conta caráter pessoal do apelante Alécio, deverá ser estendido ao réu Osmar, porquanto também teve aumento da sua pena em metade sob o mesmo fundamento, contrariando, deste modo, entendimento consolidado. Assim, é aplicável o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, devendo a pena do sentenciado Osmar Junior de Carvalho ficar no mesmo patamar 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa). Por fim, vale salientar que, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e não sendo os réus reincidentes, o regime de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. CONCLUI-SE pelo parcial provimento do Recurso, a fim de diminuir a pena imposta aos apelantes. III. DECISÃO. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 01 interposto por OSMAR JUNIOR DE CARVALHO e dar parcial provimento ao Recurso 02 interposto por ALÉCIO HENRIQUE MARQUES, a fim de reduzir a pena dos apelantes a 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. PARTICIPARAM do julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Naves Barcellos (com voto), o Excelentíssimo Desembargador Carvilio da Silveira Filho. Curitiba, 05 de março de 2015. Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R.C.LUDOVICO Relatora
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