17 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Jefferson Alberto Johnsson
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Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESTREIRA VIA DO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE CONDENADO QUATRO VEZES PELO DELITO DE FURTO. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA. ORDEM DENEGADA."A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando se constata que o paciente é duplamente em crime grave contra o patrimônio, além de possuir extensa folha de antecedentes criminais, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir." (STJ. HC XXXXX/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1236017-3 - Ponta Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 13.11.2014)
Acórdão
3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 1236017-3 DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE:MONIA REGINA DAMIÃO SERAFIM PACIENTE: GILCILEY FERNANDES RELATOR1: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESTREIRA VIA DO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE CONDENADO QUATRO VEZES PELO DELITO DE FURTO. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando se constata que o paciente é duplamente em crime grave contra o patrimônio, além de possuir extensa folha de antecedentes criminais, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir." (STJ. HC XXXXX/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) VISTOS e examinados esses autos de Habeas Corpus nº 1236017-3. A defensora pública Monia Regina Damião Serafim impetrou o presente Habeas Corpus em favor de GILCILEY FERNANDES informando que este foi preso em pela prática, em tese, do crime furto simples, sendo detido por funcionários na saída de um supermercado trazendo consigo 04 peças de carne do corte tipo `maminha'. Alegou que a decisão que decretou a prisão provisória é inidônea por não estarem presentes os requisitos e fundamentos elencados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustentou que o paciente confessou ter tentando furtar `uma peça de maminha', sendo que as demais foram `plantadas' pelos funcionários do mercado, que ainda teriam o agredido fisicamente. Afirmou que o furto tentado merece a aplicação do princípio da insignificância, ante o baixo valor dos bens que se tentou subtrair. Por derradeiro, pugnou para que a ordem seja deferida, determinando-se a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida às fls.35/38. Após, foram prestadas as informações, fl.79. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme fls. 54/60 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. O presente Habeas Corpus merece ser conhecido, eis que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, aduz o impetrante ser amplamente aplicável no presente caso o Princípio da Insignificância ante o baixo valor do objeto que se tentou furtar (inferior a R$ 70,00), bem como a ausência de ofensividade do agente e o reduzido grau de reprovabilidade. Invocou precedente do Supremo Tribunal Federal que anulou ação penal em razão do princípio da insignificância, o qual afirma ser objetivo, podendo ser aplicado independentemente das condições pessoais do agente. Pois bem. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.". Inobstante, a questão referente à aplicação do princípio da insignificância exige que se reporte ao mérito da ação penal, gerando necessário aprofundamento no conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de Habeas Corpus. Neste sentido:"HABEAS CORPUS CRIME - CRIME DE FURTO TENTADO QUALIFICADO - ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - VIA ELEITA INADEQUADA - ALEGAÇÃO REFERENTE AO"MERITUM CAUSAE"- NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - PLEITO DE REJEIÇÃODA DENÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1279216-0 - Paranaguá - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 16.10.2014)""HABEAS CORPUS CRIMINAL - PRATICA, EM TESE, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FURTO DE VINTE E NOVE DESODORANTES DE UMA FARMÁCIA - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO QUE, DIANTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, PROMOVE O JUÍZO A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO - PRECEDENTES - ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - REQUISITOS PARA A CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1246959-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 14.08.2014) Ademais, esclareço que a reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio, como ocorre no presente caso, não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, pois não há que se falar em mínima ofensividade da conduta em razão da própria reprovabilidade do agente2. Portanto, a tese não merece acolhida. O paciente foi preso em flagrante dia 04 de maio de 2014 após tentar supostamente tentar furtar quatro `peças de carne do tipo maminha', totalizando 3.6kg (três quilos e sessenta gramas), avaliados em mais de R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo impedido por funcionários da loja a que furtava. Em 06 de maio de 2014, a o magistrado entendeu por bem homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: 2 TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1169146-8 - Marilândia do Sul - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J.20.02.2014. "Outrossim, passo a analisar se presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para fins de manutenção da custódia cautelar, e devido a urgência na apreciação o faço inaudita altera parte. Verifico estarem presentes provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, nota-se que, ao menos inicialmente, a situação descrita no auto de prisão em flagrante se amolda às condutas previstas nos artigos 155 e 307, ambos do Código Penal. As penas comidas aos delitos, somadas, autorizam a decretação da prisão preventiva do acusado. O flagrado já possui quatro condenações transitadas em julgado pelo cometimento do delito de furto, além de uma pela prática de ato obsceno, sendo que em caso de eventual condenação será considerado reincidente específico. Tal fato demonstra dedicar ele a vida a pequenos delitos contra o patrimônio. Com base nisso, constata-se que as medidas cautelares alternativas a prisão, menos gravosas, não surtem qualquer efeito preventivo quando aplicadas ao acusado. Ademais, possivelmente o acusado ainda cumpra pena em regime aberto, novamente demonstrando que os benefícios que lhe foram concedidos não surtem o efeito ressocializador almejado. A prisão do conduzido atende a todos os requisitos de legalidade e necessidade de se manter a ordem pública, haja vista se pode concluir que acaso fosse colocado novamente em liberdade, tornaria a delinquir colocando em risco bens jurídicos de uma série indeterminada de pessoas." fls. 43/44. Resta, portanto, plenamente justificada a manutenção da segregação cautelar nos moldes preconizado pelo artigo 312 do CPP. Inclusive porque, a medida judicial é dotada de base empírica idônea, com firme indicativa de autoria e materialidade do crime, bem como ante a necessidade de assegurar à ordem pública, colocando fim a habitualidade criminosa, indica nos registros criminais, que vem desenvolvendo o acusado. A manutenção da prisão com fundamento na garantia da ordem pública tem por escopo evitar "que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 803). Neste sentido, se manifestou o douto Procurador de Justiça às fls. 57/58: "A decisão encontra-se fundamentada no risco à ordem pública, considerando-se que o paciente foi condenado em outras 04 oportunidades, pela prática do crime de furto, fato este que demonstra, indene de dúvidas, sua periculosidade e consequente risco de reiteração delitiva (fls. 164/184). Dessa maneira, resta evidente que o paciente, mesmo definitivamente condenado em processos criminais, não demonstrou ter ciência de que suas atitudes são contrárias à lei, deixando de respeitar o pacto social". Sobre a reiteração delitiva como fundamento da custódia cautelar, vem se decidindo: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESSA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM FULCRADO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A `GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA'. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INFORMAÇÕES DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DO ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES NO COMETIMENTO, EM TESE, DE OUTROS CRIMES DE FURTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312, DO CPP, SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1175008-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 13.02.2014) "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando se constata que o paciente é duplamente reincidente -- Habeas Corpus nº 1.173.383-0--2 em crime grave contra o patrimônio, além de possuir extensa folha de antecedentes criminais, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir." (STJ. HC XXXXX/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) "A concreta possibilidade de reiteração delitiva é causa suficiente para a manutenção da prisão preventiva, em prol do resguardo da ordem pública. Precedentes. ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/03/2009) Evidenciada, portanto, a necessidade do cárcere em razão da renitência criminosa do paciente em desafiar à ordem jurídica, pouco se importando com a paz social. Ademais, deve ser aplicado ao caso o princípio da confiança do juiz da causa, próximo aos fatos e com melhores condições de avaliar a necessidade ou não da continuidade da segregação. Logo, vislumbra-se que não há constrangimento ilegal, razão pela qual voto pelo DENEGAÇÃO." EX POSITIS " ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador João Domingos Kuster Puppi (com voto) e acompanhou o voto do Relator o Desembargador José Cichocki Neto. Curitiba, 13 de novembro de 2014. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau assinado digitalmente -- 1 Em substituição ao Des. Rogério Kanayama. --